TJRJ - 0925617-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por Elayne Tavares Teixeira em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Requer em sede de tutela de urgência que sejam aplicados os índices de reajuste da ANS às mensalidades de seu plano de saúde, afastando-se os reajustes por sinistralidade e VCMH.
Alega que é beneficiária de plano de saúde administrado pela Qualicorp e operado pela Sul América, contratado em 27/07/2017, com valor atual de R$ 4.861,78.
Aduz que, desde da contratação, a mensalidade vem sofrendo aumentos abusivos com base na suposta sinistralidade do grupo de beneficiários vinculando a entidade de classe, de modo que a parcela é sucessivamente majorada sem qualquer prova atuarial dos sinistros alegados.
Assevera que, em comparação, a tabela de percentuais de reajuste divulgada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos de saúde demonstram índices muito inferiores chegando ao valor de apenas R$ 1.619,82.
Narra por fim que as rés, mesmo cientes do ônus de comprovar a origem dos aumentos, não apresentaram justificativas claras e transparentes para a aplicação de tais índices, especialmente no que tange à sinistralidade e à Variação dos Custos Médico Hospitalares (VCMH).
Estabelece o art. 300 do NCPC, que o Juiz pode conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os reajustes anuais aplicados em plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão diferem dos planos individuais/familiares, já que a ANS não impõe o percentual do índice de aumento no primeiro caso.
Esses percentuais são negociados livremente entre as partes contratantes dos planos coletivos.
A ANS somente se limita a monitorar esses reajustes, para intervir, se o caso, na hipótese de abuso.
A intervenção da ANS ou a análise desses índices pelo Judiciário, quando instado a se manifestar, somente poderá se dar a posteriori, para se analisar a abusividade ou não dos percentuais de reajustes acordados entre a operadora de saúde e o estipulante do contrato coletivo em cada caso concreto.
A simples alegação de que a mensalidade foi reajustada de forma exagerada não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo certo que a verificação acerca da abusividade ou não dos aumentos praticados devem ser auferidos no caso concreto, em cognição exauriente, depois de produzidas todas as provas necessárias à instrução do feito.
Assim, faz-se necessário o contraditório e maior dilação probatória para apurar eventual abusividade ou não dos aumentos praticados.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Comprove a parte autora seus rendimentos em 15 dias, trazendo aos autos o contracheque E cópia das três últimas declarações do IR, ou declaração assinada de que é isento de pagamento do IR, sob pena de indeferimento da gratuidade. * -
18/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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