TJRJ - 0808623-84.2025.8.19.0213
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:58
Juntada de Petição de ciência
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:36
Expedição de Informações.
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10/09/2025 15:23
Outras Decisões
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21/08/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:28
Declarada incompetência
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14/08/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808623-84.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SATIRO JANUARIO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O(a) autor(a) é isento(a) do recolhimento das despesas processuais, consoante o disposto no artigo 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Defiro a prova pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Celso Tavares Garcia, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da data da realização do exame.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Fixo o valor dos honorários periciais em 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional, conforme artigo 9º, caput, da Resolução CM nº 02/2018.
Intime-se o réu para que deposite em juízo o valor dos honorários periciais no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1º, § 5º e § 7º, II, Lei nº 13.876/2019 e artigo 10 da Resolução CM nº 02/2018).
Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr.(ª) Perito(a) para iniciar o trabalho.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes.
A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo nº 18 de 2025 e o nº 139 de 2025, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 5º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de causas fazendárias, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações de causas fazendárias cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações.
Assim, considerando que a presente causa contempla os requisitos contidos no artigo 6º da Resolução 18/2025, remeto o feito ao 5º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 13º § 1º do referido Ato Normativo no. 18 de 2025 no que se refere a apreciação prévia das Liminares.
Cite-se e intime-se.
MESQUITA, 7 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
07/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:27
Outras Decisões
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04/08/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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