TJRJ - 0853416-22.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 23:15
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0853416-22.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se na fatura referente ao mês de agosto de 2023 foram cobrados valores indevidos do autor; 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá as provas meramente protelatórias".
Em que pese a manifestação de ID. 132173179, diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a ré para informar se possui interesse na produção de outras provas, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir provas.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:57
Juntada de carta
-
23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:54
Juntada de carta
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:53
Juntada de carta
-
06/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*44-42 (AUTOR).
-
26/09/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:07
Distribuído por sorteio
-
26/09/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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