TJRJ - 3000943-87.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000943-87.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE: LEONARDO SILVA DA SILVEIRAADVOGADO(A): KELLY MARIA SILVA DE ESPINDOLA (OAB SP533510) DESPACHO/DECISÃO Decisão De imediato, cumpre mencionar que o presente agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo previsto na regra do art. 1.003, §5º, do CPC/2015.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Leonardo Silva da Silveira contra decisão do Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Itaboraí, nos autos da execução Fiscal n. 3000172-40.2025.8.19.0023, que foi proferida nos seguintes termos: “1.
Defiro ao Executado os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Em que pese reconhecer a existência de jurisprudência em sentido diverso, entendo que o disposto no art. 833, inc.
X, do CPC, o qual prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não se aplica ao depósito em conta corrente. Com efeito, tal proteção legal visa salvaguardar as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria, não sendo o caso dos autos. Assim, inexistindo prova que os valores de que os valores constritos sejam provenientes de poupança ou salário, o que tornaria o bloqueio indevido, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. 3.
Manifeste-se o Excepto”.
O Agravante sustenta que: (i) é motorista de aplicativo autônomo; (ii) que provê o sustento de sua família composta por esposa e quatro filhos menores exclusivamente a partir da renda auferida como motorista parceiro da plataforma UBER; (iii) que os valores constantes de suas contas correntes derivam da renda auferida com o trabalho de motorista UBER, razão pela qual incide a regra da impenhorabilidade constante do art. 833, IV do CPC; (iv) que o Agravante alienou o veículo objeto das multas que deram origem à execução fiscal, tendo a alienação ocorrido em 2013 e a transferência definitiva em 2020; (v) que, por tal motivo, não pode ser sujeito passivo da multa em questão e que a CDA lavrada contra sujeito passivo ilegítimo é nula. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada a fim de que seja determinado o imediato desbloqueio das contas bancárias constritas e, no mérito, requer o provimento do recurso para confirmar a antecipação de tutela recursal e para que seja reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, deve ser ressaltado que não consta dos autos originários os extratos de contas bancárias do Executado. Dessa forma, impossível analisar se os valores penhorados na conta corrente decorrem da atividade do Agravante como motorista de aplicativo e teriam, por consequência, natureza análoga à da verba de caráter alimentar apta a justificar a incidência do art. 833, IV do CPC. Faço a ressalva de que o documento 7 do evento 11 e o documento 8 do evento 24 da execução fiscal foram encartados aos autos com os nomes de “extratos C6 provando hipossuficiência” e “extratos bancários provando a hipossuficiência”. Contudo, não foi possível a visualização dos referidos arquivos porque estão protegidos por senha.
O mesmo ocorre com o documento 8 do evento 1 dos Embargos à Execução.
Por outro lado, considerando que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, passo a verificar se há impenhorabilidade nos moldes do art. 833, X do CPC.
Vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Consigne-se que o valor objeto da penhora com repetição programada soma, até o momento, R$ 1.748,16 (mil e setecentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), conforme se extrai dos extratos SISBAJUD constantes dos eventos 28 e 29 dos autos da execução fiscal.
Trata-se, portanto, de valor inferior ao teto de 40 salários mínimos previsto no dispositivo mencionado alhures.
Outrossim, a despeito de mencionar expressamente a conta com natureza de poupança, a impenhorabilidade em questão é extensível às contas correntes, conforme entendimento predominante neste E.
TJRJ.
Vejamos: 0041568-20.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 06/08/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária do executado no curso de execução fiscal.
O agravante sustentou que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável e requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça para fins recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça para fins recursais, diante da penhora que compromete momentaneamente a capacidade de pagamento do agravante; (ii) estabelecer se os valores bloqueados em conta bancária, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis à luz da interpretação extensiva do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça recursal se justifica pela demonstração de penhora de valores que inviabilizam, ainda que temporariamente, o pagamento das custas processuais, atendendo aos pressupostos legais para a sua concessão. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos mantidos não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento ou em espécie, mediante interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC. 5.
A ausência de comprovação de que os valores penhorados possuem natureza alimentar não afasta a proteção legal conferida pela impenhorabilidade, desde que observados os limites quantitativos fixados pela jurisprudência. 6.
A manutenção da penhora em montante inferior a 40 salários mínimos viola o entendimento consolidado do STJ, especialmente em casos em que a indisponibilidade compromete a subsistência do executado, revelando-se ilegítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: ¿1.
A gratuidade de justiça pode ser concedida para fins recursais quando demonstrada a penhora de valores que inviabilizam o pagamento das custas processuais. 2.
São impenhoráveis os valores até 40 salários mínimos mantidos em conta corrente, fundos de investimento, caderneta de poupança ou em espécie, por força de interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC. 3.
A ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores penhorados não afasta a impenhorabilidade quando observados os limites fixados pela jurisprudência.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.03.2020, DJe 25.03.2020; STJ, AgInt no REsp 2109114/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; TJ/RJ, AI 0030347-74.2024.8.19.0000, Sexta Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Lidia Maria Sodré de Moraes, j. 30.07.2024; TJ/RJ, AI 0074138-30.2023.8.19.0000, Primeira Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
José Acir Lessa Giordani, j. 21.03.2024. 0006474-11.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 07/05/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO DE 30% DO MONTANTE BLOQUEADO.
REGRA PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC A OUTRAS CONTAS E INVESTIMENTOS COM VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SITUAÇÃO EM QUE A CONTA CORRENTE POSSUI MOVIMENTAÇÃO ABAIXO DO MENCIONADO VALOR.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR, QUE DEVE OBSERVAR A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, SEM PREJUÍZO DIRETO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR OU DE SUA FAMÍLIA, HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO FÁTICA ANALISADA.
DESBLOQUEIO DA VERBA QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 0043612-80.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIAAGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 19/12/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal.
Auto de infração.
Débito tributário relativo a lavratura de auto de infração, do exercício financeiro de 2013.
Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores penhorados na conta corrente do executado, no valor de R$ 2.453,62.
O STJ ao julgar o REsp nº 1.184.765/PA, pelo rito dos Recursos Repetitivos, Tema nº 425, decidiu pela absoluta impenhorabilidade de verba de natureza alimentar.
Jurisprudência pacificada no STJ no sentido de se estender a regra da impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, para além da caderneta de poupança, alcançando, assim, as contas correntes e fundos de investimento.
Precedentes.
Não demonstrado abuso, má-fé, ou fraude do executado, inexistindo,
por outro lado, notícias de que o exequente tenha buscado outros bens passíveis de penhora.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 932, V, "a" do CPC.
Ressalte-se que a controvérsia sobre a aplicação da referida norma às contas correntes foi afetada à Corte Especial do STJ, por meio do Tema 1285, que decidirá se esta impenhorabilidade abarca qualquer tipo de conta bancária.
Tema Repetitivo 1285: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
De todo modo, a determinação do STJ sobre suspensão dos processos, segundo consta do Tema 1285, somente alcança os feitos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não ocorre no presente caso.
Nesse contexto, até manifestação em contrário do STJ, deve incidir o entendimento predominante deste E.
TJRJ de que a impenhorabilidade de que trata o art. 833, X alcança também as contas correntes.
Por todo o exposto, em um juízo preliminar, concedo a tutela recursal para reconhecer a impenhorabilidade da verba constante das contas correntes do Agravante, nos moldes do art. 833, X do CPC.
Ressalte-se que a probabilidade do direito se mostra presente com base na jurisprudência dominante sobre o tema. Outrossim, existe perigo na demora, já que a não concessão da tutela recursal implicaria em constrição dos valores disponíveis em conta corrente do Agravado. Pelo exposto, constata-se que os requisitos legais do art. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC se encontram presentes na hipótese, devendo ser deferida a antecipação da tutela recursal para determinar o levantamento da penhora com repetição programada que recai sobre as contas correntes do Agravante. Por fim, a matéria atinente à nulidade da CDA será analisada no mérito após o contraditório.
Comunique-se, com urgência, ao douto Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se o Agravante para juntar a estes autos os extratos bancários juntados às ações originárias cuja visualização não foi possível (doc. 7 do evento 11 e doc. 8 do evento 24 da execução fiscal e doc. 8 do evento 1 dos Embargos à Execução).
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões.
Após, à D.
Procuradoria de Justiça. -
19/08/2025 17:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
19/08/2025 00:21
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita (já deferida)
-
19/08/2025 00:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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