TJRJ - 0844147-56.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0844147-56.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO TEIXEIRA COSTA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da documentação que confere verossimilhançaàs alegações e à hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, e, considerando o teor do artigo 10 do CPC, intime-se o réu para informar se há algo mais a requerer.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:12
Outras Decisões
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18/11/2024 22:47
Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO TEIXEIRA COSTA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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