TJRJ - 0959307-46.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de AIDA MENDES DE LIMA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0959307-46.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIDA MENDES DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S.A Alterem-se a classe e o assunto do processo, considerando os registros como acidente de Trânsito (10441) e Direito Autoral (14921).
Anote-se.
Trata-se de ação pela qual a autora pretende a indenização pelos danos materiais e morais suportados por alegada fraude em transações com Pix.
Diz que é cliente do Banco réu há mais de 10 anos, com a conta 2348-5, Agência 3636.
Narra que no dia 09 de outubro de 2023, recebeu uma ligação em seu telefone residencial de um suposto funcionário da Receita Federal chamado Fabio Silva, se referindo a uma dívida tributária no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), e foram passadas para ela as chaves PIX para realização das transferências, e assim, acreditando se tratar de dívida tributária, fez os pagamentos.
Acrescenta que, quando deu conta de que se tratava de fraude, entrou em contato imediatamente com a sua agência (Botafogo), apresentando, no dia 18 de outubro, após registro de ocorrência realizado na 12ª Delegacia de Polícia de Copacabana, registrado sob o n. 012-09940/2023, carta de contestação dos valores, salientando que não tem o costume de realizar transações contínuas e atípicas ao seu perfil de cliente, que foi negada pelo réu.
Assim, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), atualizados desde o desembolso, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da falha na prestação de serviços e abalo emocional pela desconfiança causada.
O réu apresentou contestação no id.108935311, pela qual, preliminarmente, impugna a gratuidade deferida a autora e, ao final, refuta o pedido inicial, pois diante dos fatos, não teve qualquer participação ou ingerência na fraude relatada.
Diz que a autora foi vítima de um golpe, sem a participação, conivências ou omissão dele e, portanto, não é responsável.
Que restou comprovada a culpa exclusiva da autora ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC.
Concluindo-se pela existência de duas possíveis explicações para as transferências não reconhecidas pelo Autor – sendo certo que todas as hipóteses cabíveis afastam qualquer (nexo de causalidade) responsabilidade do Banco Requerido pelos supostos danos, quais sejam: 1) A própria Autora realizou as transferências, por equívoco ou conscientemente; ou 2) A Autora sofreu um golpe praticado por terceiros e passou algumas diversas informações sobre si mesmo.
Assim, em ambas as hipóteses afastam qualquer defeito na prestação dos serviços bancários e qualquer existência de nexo causal.
Pede a improcedência dos pedidos.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Na hipótese, a análise para o deferimento do benefício, teve como suporte, os documentos juntados aos autos, que comprovaram a condição de hipossuficiência financeira da autora.
Ademais, o réu não apresentou prova cabal de suas alegações, cuja miserabilidade jurídica é presumida, salvo prova contrária nos autos, segundo jurisprudência majoritária firmada, portanto, não merece prosperar a alegação do impugnante e, até que se prove o contrário, a autora faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça, devendo ser mantido o benefício.
Posto isso, rejeito a impugnação a gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
Assim, declaro saneado o processo.
São controvertidos os seguintes pontos: 1) a participação de prepostos do Banco quanto aos PIX realizados; 2) se houve fragilidade dos mecanismos de segurança da Instituição Financeira a não detectar o perfil de utilização da conta corrente pela Autora, de acordo com seu e, se há essa possibilidade de o Banco detectar; 3)os danos materiais e morais alegados; 4) o nexo de causalidade entre esses elementos; e, 5) a culpa exclusiva da autora ou de terceiros, como causa excludente do dever de indenizar.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, voltem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
05/08/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de AIDA MENDES DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO SOLIA PAMPLONA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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07/02/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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