TJRJ - 0067810-16.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:48
Conclusão
-
18/09/2025 21:29
Confirmada
-
18/09/2025 17:06
Documento
-
15/09/2025 15:50
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0067810-16.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0805196-21.2025.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00736861 IMPTE: JOÃO PEDRO PINHO BARROS OAB/RJ-242704 PACIENTE: MARIA CLARA LUIZA DA SILVA PINHO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE BARRA DO PIRAI CORREU: HUECTO JOAQUIM GUIDA CORREU: BRENO BATISTA DE OLIVEIRA GUIDA Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: JOÃO PEDRO PINHO BARROS Paciente: MARIA CLARA LUIZA DA SILVA PINHO Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE BARRA DO PIRAI Corréus: HUECTO JOAQUIM GUIDA e BRENO BATISTA DE OLIVEIRA GUIDA Relator: DESEMBARGADOR PETERSON BARROSO SIMÃO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, com intuito de obter a revogação de prisão preventiva ou, ao menos, a sua substituição por medida cautelar diversa da prisão.
Alega o impetrante que não há informação de que a substância arrecadada era utilizada para preparo de entorpecentes ou prova de mercancia, inexistindo prática de tráfico.
Declara que não havia fundada suspeita para a busca veicular, pois baseada apenas em denúncia anônima.
Aponta desrespeito ao Aviso de Miranda, pois a paciente não foi avisada para permanecer em silêncio na abordagem policial, havendo confissão informal e que é primária e de bons antecedentes, havendo contradições na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aduz que a audiência de custódia foi realizada fora do prazo de 24 horas e que a decisão é genérica e sem fundamento idôneo.
Manifestação para que a liminar seja apreciada pelo Juízo Natural em sede de plantão judiciário (ind. 37 e 42). É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar é medida excepcional, que se justifica quando a decisão do Juízo se apresenta teratológica e o constrangimento ilegal seja manifesto, sendo latente a violação à liberdade de locomoção (fumus boni iuris).
Em análise perfunctória, não vislumbro situação excepcional que justifique o deferimento da liminar, diante das circunstâncias narradas, considerando que houve a aquisição de um galão de substância entorpecente conhecida como cheirinho da loló, sendo grande a quantidade.
Ademais, inexiste risco de ineficácia da medida (periculum in mora), sendo recomendável aguardar a apreciação pelo Colegiado.
Com as informações da autoridade coatora e a manifestação da Procuradoria de Justiça, o Colegiado desta Câmara terá elementos suficientes para analisar com profundidade as particularidades do caso.
Por não identificar de plano os requisitos necessários (fumus boni iuris e periculum in mora), deve ser prestigiada, por ora, a decisão do Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal FL.08 Habeas Corpus nº 0067810-16.2025.8.19.0000 (4) Secretaria da Segunda Câmara Criminal Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV Rua Beco da Música, nº 175, sala 102 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20021-315 Tel.: + 55 21 3133-5002 - E-mail: [email protected] -
21/08/2025 13:33
Expedição de documento
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21/08/2025 12:24
Liminar
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21/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 16:02
Conclusão
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19/08/2025 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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