TJRJ - 0007168-42.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:19
Juntada de petição
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26/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:27
Juntada de documento
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos à execução, apontando o embargante um excesso de R$ 10.463,92 no valor indicado pelo exequente para fins de cobrança do valor, reconhecendo como devido o valor de R$ 29.899,66.
Ao abono de sua pretensão, argumenta o embargante que o exequente aplicou juros capitalizados sobre as parcelas inadimplidas, quando, sob sua ótica, caberia tão somente a correção monetária, ou em hipótese subsidiária, a aplicação de juros limitados ao percentual de 1% ao mês.
Na origem, verifica-se que o feito em apenso, nº 0009973-02.2022.8.19.0002, cuida da execução de contrato em que ajustado entre as partes o pagamento em 27 parcelas de R$ 904,19, com vencimento inicial em 10/01/2020 e as demais, nos meses subsequentes.
Em que pese a exequente não ter instruído a execução com a apresentação de uma planilha discriminativa em apartado, é de se conferir que no corpo da petição inicial constam os cálculos elaborados e os índices que entendeu aplicáveis.
Tais assertivas foram suficientes para o embargante subsidiar sua defesa, inclusive com o reconhecimento de inadimplemento e apontamento do valor que entendeu por excesso.
O ponto controvertido da lide então é a possibilidade de incidência de juros moratórios e o valor do débito na data da distribuição de ação, para fins de avaliação quanto ao alegado excesso na execução.
Quanto à possibilidade de aplicação de juros moratórios, considerando a característica da obrigação em execução, uma dívida líquida e certa, eis que ajustados previamente o valor e data de vencimento, verifica-se aqui a constituição de mora ex re, observado o disposto no art. 389, 394 e 397 do Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor .
Nestes termos, inadimplida a obrigação, razão não há para afastar a aplicação da norma legal e elidir a incidência de juros de mora como pretendido pelo executado.
E ainda que não estipulado o seu índice no contrato que deu origem a celeuma, é de se observar o regramento do art. 406 do Código Civil.
Aqui há ressalva a ser observada pela alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, de 28 de junho de 2024. É que vigia ao tempo da distribuição das ações aqui em debate, antes daquela lei, a aplicação de juros não estipulados em contrato contados na proporção de 1% ao mês.
Logo, assim deverá ser observado para execução os cálculos para fins de aferição de exatidão ou não dos apontamentos promovidos pelo exequente e pelo executado.
A partir da entrada da nova lei, o saldo pendente deverá ser atualizado de acordo com as novas disposições para a apuração do saldo devedor presente em execução.
Encaminhem-se autos ao Contador Judicial para fins de elaboração de cálculos simples para apuração de valores devidos, observados os parâmetros acima discriminados, quanto ao valor devido na data de distribuição da ação principal, qual seja 13/04/2022, tomando o parcelamento inadimplido, com a incidência de juros de mora, em 1% ao mês, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela.
Complemente-se ainda o cálculo para fins de atualização do saldo até o tempo presente, observando-se a alteração na metodologia de cálculo a partir de 28 de junho de 2024, com aplicação das novas disposições para o art. 406 do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905/2024. -
14/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 11:23
Conclusão
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29/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:11
Juntada de petição
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21/01/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 08:05
Conclusão
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23/09/2024 08:05
Outras Decisões
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23/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 20:08
Juntada de petição
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10/05/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 17:57
Conclusão
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26/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:55
Juntada de documento
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16/10/2023 19:23
Juntada de petição
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26/09/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 17:38
Conclusão
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20/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:38
Juntada de documento
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01/09/2023 19:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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