TJRJ - 0878518-12.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:36
Juntada de petição
-
17/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0878518-12.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN DA SILVA RIBEIRO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Inexistem preliminares a analisar.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços pela ré em razão do cancelamento do voo contratado pelo autor, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, considerando-se as dificuldades técnicas que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intimem-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
16/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 21/03/2025 23:59.
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09/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:37
Determinada a citação de #Oculto#
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27/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0878518-12.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN DA SILVA RIBEIRO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Certifico que as custas não foram devidamente pagas.
Deverá a parte autora complementar a taxa judiciária, conta 2101-4, em R$ 108,35.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
ARLANDO D ALMEIDA FILHO -
22/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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