TJRJ - 0930332-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0930332-43.2025.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S A RÉU: ALEX SENNA RODRIGUES 1.
Id. 219495511: Intime-se a parte autora, pelo DJEN, e pessoalmente, por via postal, para complementar as custas pendentes, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, passo, desde logo, à análise do pedido liminar. 2.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, fundada em contrato de alienação fiduciária.
A parte autora comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, conforme contrato, em Id. 218943677, e a constituição em mora do devedor, mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço consignado no contrato, em Id. 218943680, estando, pois, presentes os pressupostos legais para acolhimento de sua pretensão, motivo pelo qual DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo.
Recolhidas as custas pendentes, em Id. 219495511, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, dando-se-lhe cumprimento e entregando-o ao representante da autora, com as cautelas habituais, mediante termo nos autos.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, ficando ainda ciente de que após 5 (cinco) dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em mãos do autor, podendo o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor (art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 com a nova redação dada pela Lei 10.931, de 2004 e Lei nº 13.043, de 2014).
Consigne-se no mandado que o réu, por ocasião do cumprimento do mandado de busca apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, conforme artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei n° 911/69, alterado pela Lei n° 13.043/14. 3.
Indefiro o requerimento de segredo de justiça de ambas as partes, pois a regra geral é a publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais, razão pela qual a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
O caso, todavia, não se amolda às hipóteses legais e a narrativa exposta pelas partes não autoriza a aplicação dessa medida excepcional, uma vez que existe interesse meramente privado e não público ou social.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
25/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0930332-43.2025.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S A RÉU: ALEX SENNA RODRIGUES 1.
Id. 219495511: Intime-se a parte autora, pelo DJEN, e pessoalmente, por via postal, para complementar as custas pendentes, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, passo, desde logo, à análise do pedido liminar. 2.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, fundada em contrato de alienação fiduciária.
A parte autora comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, conforme contrato, em Id. 218943677, e a constituição em mora do devedor, mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço consignado no contrato, em Id. 218943680, estando, pois, presentes os pressupostos legais para acolhimento de sua pretensão, motivo pelo qual DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo.
Recolhidas as custas pendentes, em Id. 219495511, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, dando-se-lhe cumprimento e entregando-o ao representante da autora, com as cautelas habituais, mediante termo nos autos.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, ficando ainda ciente de que após 5 (cinco) dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em mãos do autor, podendo o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor (art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 com a nova redação dada pela Lei 10.931, de 2004 e Lei nº 13.043, de 2014).
Consigne-se no mandado que o réu, por ocasião do cumprimento do mandado de busca apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, conforme artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei n° 911/69, alterado pela Lei n° 13.043/14. 3.
Indefiro o requerimento de segredo de justiça de ambas as partes, pois a regra geral é a publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais, razão pela qual a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
O caso, todavia, não se amolda às hipóteses legais e a narrativa exposta pelas partes não autoriza a aplicação dessa medida excepcional, uma vez que existe interesse meramente privado e não público ou social.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
22/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:38
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859112-82.2025.8.19.0001
Gabriel Soares Serafim
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Isabella de Queiroz Gouveia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 18:49
Processo nº 0800461-31.2025.8.19.0042
Ailton Jose Vieira
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 13:12
Processo nº 0828490-24.2024.8.19.0205
Aline Monique de Almeida Pereira
Lojas Americanas S/A
Advogado: Maira Bueno Paulino dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 13:40
Processo nº 0802646-29.2025.8.19.0014
Silvana Rosa Ribeiro do Espirito Santo
Paulo Sergio do Espirito Santo
Advogado: Ana Clara de Azevedo Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2025 19:43
Processo nº 0821673-71.2024.8.19.0001
Bianca Marian Goffman
Ana Maria da Silva
Advogado: Marcones Medina de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 16:51