TJRJ - 0800735-53.2023.8.19.0013
1ª instância - Cambuci-Sao Jose de Uba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 10:51
Expedição de Informações.
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DECISÃO Processo: 0800735-53.2023.8.19.0013 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROGERIO CURVELO FLOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROGERIO CURVELO FLOR EXECUTADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Liquidação e Execução Individual de Sentença proferida em Ação Coletiva interpostoporPAULO ROGÉR IO CURVELO FLOR emfacedoESTADO DO RIO DE JANEIRO, sobre gratificação NOVA ESCOLA.
Citado, o executado apresentou impugnação no ID.141759464, argumentando o seguinte: ocorrência da prescrição da pretensão de executar; impossibilidade de execução direta, antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato, devido a iliquidez do crédito na demanda coletiva e risco de pagamento em duplicidade.
Defende a incidência de contribuição previdenciária.
A impugnada apresentou resposta no ID.167744496 refutando as teses do impugnante.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO Recebo a impugnação porque tempestivas, passando à análise dela.
DA PRESCRIÇÃO: Registra-se que o entendimento fixado no IRDR nº 0017256-92.2016.9.19.0000 não se aplica a todos os processos, uma vez que tratou especificamente da gratificação Nova Escola, objeto da ação civil pública nº 075201-20.2005.8.19.0001, na qual o pedido é a extensão da gratificação aos servidores inativos, ao passo que na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, o pedido é o pagamento da gratificação relativa ao ano de 2002.
Deste modo, em se tratando a pretensão autoral de pagamento da gratificação correspondente ao exercício de 2002, razão pela qual a execução individual promovida advém do decidido na Ação Civil Pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001, não se tratará, assim, de relação de trato sucessivo.
A presente execução individual, ajuizada em 31/08/2024, se refere à sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública 0138093-28.2006.8.19.0001, que busca o pagamento aos professores que se encontravam na ATIVA no ano de 2002 que, por não ter havido avaliação naquele ano, não receberam a referida gratificação no ano seguinte (2003), sobre a qual não há qualquer determinação de suspensão.
A alegada prescrição da pretensão executiva individual só pode ser contada do trânsito em julgado da sentença coletiva, que ocorreu em 14/10/2011, nos termos do Tema 877 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES.
STJ N. 8/2008).
O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. (REsp 1.388.000-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016).
Diante disso, não há que se falar em prescrição, porque, o sindicato, que figurou no polo ativo da fase de conhecimento da ação civil pública, atuando como legitimado extraordinário, no ano de 2016 (portanto, antes de expirado o prazo quinquenal), deu início à fase de execução na ação coletiva, o que é causa de interrupção do referido prazo prescricional.
Assim sendo, afasto a ocorrência da alegada prescrição, porque a execução na ação coletiva, ainda está em trâmite.
Neste sentido precedentes deste E.
TJERJ: " De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. - Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Precedentes desta C.
Câmara Cível e do C.
STJ. - Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, a sua fluência se encontra interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva. - Pretensão que não foi alcançada pela prescrição, de acordo com o entendimento do C.
STF. - Critério de avaliação de desempenho a ser utilizado na execução é a do ano de 2001. - De ofício, deve ser reformada a sentença apenas no que tange ao termo inicial dos juros de mora, considerando que a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva, em cuja sentença, já transitada em julgado, os juros foram fixados a partir da citação naquela demanda, e não a partir da citação do Executado na presente ação, como decidido pelo Juízo singular.
Esta C.
Câmara Cível foi no sentido de que, "se na ação coletiva a exequente faz jus à incidência dos juros de mora desde 07/02/2007, seria um contrassenso alterar esse termo inicial apenas porque a credora decidiu executar o seu crédito mediante execução individual". - Critério de avaliação de desempenho a ser utilizado na execução é a do ano de 2001." [0077388-76.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 28/09/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL] " 1.
O prazo prescricional da execução individual tem como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito em ação coletiva, ex vi do REsp nº 1388000/PR (Tema 877), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2.
No entanto, a autora integra a ação coletiva n.º 0138093- 28.2006.8.19.0001, atualmente, em fase de liquidação de sentença. 3.
In casu, o termo inicial do prazo prescricional é o encerramento da liquidação e não a data do trânsito em julgado da ação coletiva.
Entendimento firmado no âmbito do E.
STJ. 4.
Assim, a r. sentença deve ser reformada, uma vez que, não estando encerrada a liquidação na ação coletiva originária, não há sequer início do prazo prescricional." [0007811-47.2019.8.19.0064 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 18/05/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL] SOBRE A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO DIRETA Não prospera a tese de impossibilidade de liquidação individual da sentença, uma vez que não se trata de sentença genérica, pois possui todos os elementos que permitem a liquidação.
Ademais, trata-se de entendimento já firmado na jurisprudência, conforme ementa a seguir colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO.
Ação executiva fundada em título constituído na Ação Civil Pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001, em que servidores ativos reclamavam da não realização da avaliação de desempenho no ano de 2002, o que levou à falta de pagamento da verba.
Ausência de controvérsia acerca do direito material, vez que se cuida de sentença transitada em julgado.
Ajuizamento, anterior, de demanda por meio da qual servidores inativos aposentados até 31/12/2003 pretendiam o pagamento da mesma gratificação, ao fundamento de direito à paridade com os servidores ativos.
Feito distribuído sob o nº 0075201-20.2005.8.19.0001.
Inexistência de confusão, conexão ou dependência entre as demandas de nº 0075201-20.2005.8.19.0001 e de nº 0138093-28.2006.8.19.0001, aquela ajuizada pelo Sindicato da categoria em proveito de servidores inativos, com fundamento em paridade, e esta última em prol de servidores ativos em 2002, tendo por objeto a gratificação referente àquele ano.
Parte autora que se enquadra na segunda hipótese jurídica.
Descabimento da suspensão do feito em razão do fundamento invocado pelo Juízo a quo.
Inaplicabilidade do Tema 1169 ao caso concreto, já que a sentença coletiva em execução não é genérica, uma vez que contém todos os parâmetros para sua liquidação.
PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (0003347-02.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 14/06/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) SOBRE A TESE DE RISCO DE DUPLICIDADE Quanto ao alegado risco de duplicidade, tal tese não fora aceita pela Jurisprudência, tanto que se fixou tese quanto a pulverização da competência para as execuções individuais, cabendo ao executado o ônus de controlar para que duplicidades não aconteçam.
DO VALOR DA EXECUÇÃO Tendo em vista que a parte ré concordou com os cálculos apresentados pela parte autora, a quantia deve ser homologada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a impugnação HOMOLOGANDO os cálculos de índex 66994061, apontando como valor devido R$ 22.963,07 (vinte dois mil, novecentos e sessenta e três reais e sete centavos), sobre o qual deverá incidir a contribuição previdenciária, destacada na expedição do RPV.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONDENO a executada em honorários sucumbenciais, no valor de 10% da quantia executada, que reduzo pela metade, na forma do (sec) 4º do art. 90 do CPC, pois não houve impugnação quanto à condição de lesado(a), além de ter concordância quanto a planilha apresentada pelo exequente.
DETERMINAÇÕES: Cumpra-se na ordem sequencial abaixo. 1 - Intime-se a Fazenda acerca desta decisão.
PRECLUSA, EXPEÇA-SE precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal, bem como o ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 11/2012. 2 - INTIMEM-SE as partes do teor do precatório ou RPV, conforme o caso, cumprindo com o previsto no art. 4º da Ato Executivo Conjunto, PRAZO DE 15 DIAS (salvo hipótese do parágrafo única, mais de 5 litisconsortes, quando prazo será de 30 dias). 3 - Não havendo manifestação contrária das partes ou decidida eventuais impugnações, ENCAMINHE-SE ao Tribunal respectivo.
Comprovado o depósito/pagamento nos autos, INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar quanto à eventual remanescente no prazo de 05 dias. 4 - Tudo cumprido e certificado, decorrido o prazo do item anterior, VENHAM CONCLUSOS para sentença de extinção da execução, se for o caso, com consequente determinação de expedição de mandado de pagamento.
CAMBUCI, data da assinatura eletrônica.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
19/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROGERIO CURVELO FLOR registrado(a) civilmente como PAULO ROGERIO CURVELO FLOR - CPF: *03.***.*34-72 (EXEQUENTE).
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18/07/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:37
Processo Desarquivado
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29/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2023 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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