TJRJ - 0814987-28.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2025 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELI NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*86-68 (AUTOR).
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02/09/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0814987-28.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELI NOGUEIRA DA SILVA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de um acordo interinstitucional (ADPF 1236) para recebimento dos valores descontados em beneficio previdenciário, objetivando a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários.
Tendo em vista a adesão da parte autora ao acordo, não persiste mais o interesse no prosseguimento do feito.
Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do artigo 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
Retire-se o processo da pauta de audiências, se for o caso.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispensada a intimação das partes, a teor do enunciado nº 10.6.1 do Aviso TJ nº 23/2008.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 26 de agosto de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
27/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
a) ...
CASO A PARTE RÉ NÃO PRETENDA SE OPOR, DEVERÁ, DESDE LOGO, NO MESMO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OFERECER SUA DEFESA, SOB PENA DE REVELIA... b) Por determinação do Excelentíssimo Senhor Juiz Titular, fica a parte autora intimada para que se manifeste... -
19/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:25
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2026 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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19/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:23
Audiência Conciliação designada para 28/01/2026 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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15/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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