TJRJ - 0823403-74.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0823403-74.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATYA DUARTE DE VASCONCELOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em recente julgado, o STJ fixou a competência da justiça federal para análise da matéria objeto dos autos, conforme se observa do aresto abaixo: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209648 - SC (2024/0428814-9) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 500/STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL, ORA SUSCITADO. 1.
Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra a União e o Estado de Santa Catarina, objetivando a concessão do medicamento Carmen's Medicinals CBN 1000 mg e CBD 2000 mg, derivados de Cannabis. 2.
A jurisprudência consolidada deste STJ, à luz do tema 500/STF, entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado." Assim, considerando a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determino a baixa e redistribuição do presente feito para uma das Varas Federais desta comarca.
Intime-se e cumpra-se.
SÃO GONÇALO, 18 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
19/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 11:55
Declarada incompetência
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15/08/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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