TJRJ - 0805501-12.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0805501-12.2024.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação proposta por Banco Votorantim S/A em face de Maurício dos Praseres Oliveira.Consta requerimento de desistência da parte autora. É relatório.
Decido.
Constando dos autos manifestação de vontade da parte autora pela DESISTÊNCIA, a hipótese é de extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento 485, inciso VIII, do CPC.
Como não houve citação, a sentença não versa sobre condenação ao pagamento de despesas ou honorários de sucumbência em favor da parte ré.
Junte-se a comprovação de levantamento da restrição do veículo.
Sentença redigida, assinada e registrada em meios eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
05/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:11
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:40
Juntada de carta
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04/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:13
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 19:17
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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