TJRJ - 3003738-63.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Celso Luiz de Matos Peres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 3003738-63.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder RELATOR(A): Des.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES APELANTE: VICTOR ROSA TRAVANCAS (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR ROSA TRAVANCAS (OAB RJ155215) EMENTA Apelação cível.
Medida cautelar preparatória de ação popular.
Pretensão de obtenção do alvará do Corpo de Bombeiros para que seja autorizado o funcionamento do Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, dentre outros documentos.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ausência de interesse de agir.
A medida preparatória deve se referir à matéria que poderá ser objeto de ação principal, o que não se vislumbra no presente caso.
Instrumentalidade e referibilidade da medida preparatória.
Ausência de demonstração de qual direito estaria em risco, ou qual seria a ilegalidade e a lesividade do ato a invalidar.
Ademais, nada obstaria que o autor pretendesse a exibição de documentos no bojo da própria ação principal, nos termos do artigo 7°, I, “b”, da Lei n.º 4.717/65.
Sentença mantida, inclusive no reexame necessário.
Apelo improvido.Apelação cível.
Medida cautelar preparatória de ação popular.
Pretensão de obtenção do alvará do Corpo de Bombeiros para que seja autorizado o funcionamento do Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, dentre outros documentos.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ausência de interesse de agir.
A medida preparatória deve se referir à matéria que poderá ser objeto de ação principal, o que não se vislumbra no presente caso.
Instrumentalidade e referibilidade da medida preparatória.
Ausência de demonstração de qual direito estaria em risco, ou qual seria a ilegalidade e a lesividade do ato a invalidar.
Ademais, nada obstaria que o autor pretendesse a exibição de documentos no bojo da própria ação principal, nos termos do artigo 7°, I, “b”, da Lei n.º 4.717/65.
Sentença mantida, inclusive no reexame necessário.
Apelo improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recorre, tempestivamente, VICTOR ROSA TRAVANCAS, alvejando a sentença constante do evento n.º 07, prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em ação cautelar preparatória de ação popular ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir. 2. Alega, em síntese, que requereu com base nos artigos 10, caput, da Lei n.º 12.527/2011 c/c artigo 12, caput, do Decreto Estadual 46.475/2018 c/c artigo 1º, § 4º da Lei 4.717/65, as informações e certidões necessárias para instruir ação popular, na seara administrativa, sem que tivesse obtido êxito.
Sustenta que a ação cautelar é ferramenta apta a garantir o pleno exercício do direito de ação e a efetividade da ação popular, enfatizando o risco de perecimento ou perda de utilidade da tutela jurisdicional.
Tece considerações acerca do mérito da ação popular, requerendo a reforma da sentença. 3. Ausentes as contrarrazões recursais, e manifestação da Procuradoria de Justiça no evento n.º 18, pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença, inclusive no reexame necessário. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4. Ação cautelar preparatória de ação popular, tendo por objeto a obtenção de cópia integral do Procedimento Administrativo referente à emissão do Alvará (assim como o próprio alvará) do Corpo de Bombeiros autorizando o funcionamento do Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, garantindo que o prédio se encontra sem qualquer risco iminente de incêndio ou desabamento, dentre outros documentos. 5. De início, não se pode perder de vista que a ação popular é uma ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão, e que visa invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; à moralidade administrativa; ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, na forma do artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal. 6. Como enfatizado com precisão pela Procuradoria de Justiça, “a medida preparatória de ação popular deve se referir a matéria que poderá ser objeto de ação principal, o que não se vislumbra no caso dos presentes autos, não tendo restado claro quais atos administrativos o apelante pretende questionar, tampouco a lesividade de tais atos ao patrimônio público.” 7. No mesmo sentido, a sentença recorrida foi esclarecedora: “No caso em tela, pretendo o requerente a exibição de documentos – tutela de caráter eminentemente satisfativo, o que Mao se admite, em regra, em sede cautelar - e não assegurar o resultado de uma eventual e futura Ação Popular a ser proposta.
Na prática, pretende o requerente impor aos requeridos obrigação de fazer (exibição de documentos) de modo a permitir uma prévia análise sobre a viabilidade de incerta propositura Ação Popular. (...) Portanto, o autor popular deve postular, essencialmente, uma tutela de natureza constitutiva negativa e, para tanto, demonstrar a ocorrência do binômio ilegalidade-lesividade, cuja ausência desautoriza a busca da invalidação do ato administrativo.” 8. Decerto, a ação cautelar é dotada de instrumentalidade e referibilidade, não podendo estar dissociada de um direito o qual estaria em risco no processo principal, intimamente relacionado à ilegalidade do ato a invalidar e sua lesividade ao patrimônio público, algo que não restou efetivamente demonstrado pela parte autora.
Ademais, nada obstaria que o autor pretendesse a exibição de documentos no bojo da própria ação principal, nos termos do artigo 7°, I, “b”, da Lei n.º 4.717/65. 9. Por todo o exposto, deve a sentença reconhecedora da falta de interesse de agir ser mantida por seus próprios fundamentos. 10. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive no reexame necessário. Publique-se.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
02/07/2025 18:21
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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23/05/2025 15:27
Remetidos os Autos em diligência
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22/05/2025 11:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesCelsoLMPeres -> 02CPUB
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14/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho - 02CPUB -> Gab.DesCelsoLMPeres
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09/05/2025 20:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesCelsoLMPeres -> 02CPUB
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08/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:58
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesCelsoLMPeres
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11/04/2025 17:33
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesCelsoLMPeres -> 1VPSEC
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11/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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