TJRJ - 0954789-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:03
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ANA MARIA ELEUTERIO RAMOS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0954789-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR CONCEICAO RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO Trata-se de ação de usucapião proposta por CÉSAR CONCEIÇÃO em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DA GUANABARA-COHAB.
O autor manifestou desistência no prosseguimento da demanda.
A desistência antecede a citação da parte ré, motivo pelo qual não há necessidade de sua concordância (art. 485, § 4º, do CPC).
Diante do exposto, acolho o pedido da parte autora, para homologar o requerimento de desistência do prosseguimento da demanda, conforme requerido, em Id. 175746523, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, na forma do art. 90, caput, do CPC.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos diretamente ao ARQUIVO, na medida em que a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, não havendo custas a apurar pela Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
10/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:01
Extinto o processo por desistência
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10/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ANA MARIA ELEUTERIO RAMOS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA MARIA ELEUTERIO RAMOS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954789-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR CONCEICAO RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando a comprovação de que possui rendimentos mensais aproximados a 1 salário mínimo, consoante contracheque, Id. 157177709, o que evidencia a impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Anote-se onde couber. 2.
Cuida-se de ação de usucapião, na qual o autor pretende o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel localizado na Avenida Dom Helder Câmara, n. 1501, bloco 2, apartamento 201, Benfica, Rio de Janeiro/RJ, matrícula 1.236.428-7, em Id. 156789541, o qual foi financiado, conforme escritura, em Id. 156789509, por seus pais, Lourival Conceição (falecido em 23.6.201986) e Maria da Glória Conceição.
O autor é casado, desde 31.1.2019, com Francisca Costa de Morais Conceição, tornando-se indispensável o consentimento do cônjuge nas ações que versem sobre direitos imobiliários (artigo 73 do CPC).
Certidão de óbito, em Id. 156790958, informa que Lourival Conceição deixou 5 filhos maiores.
A parte autora requereu a citação dos demais herdeiros, mas não declinou seus nomes, qualificação e endereços.
Assim, à parte autora para emendar a inicial, em peça única substitutiva, no prazo de 15 dias, indicando os nomes e a qualificação de todos os réus. 3.
Venha certidão de óbito de Maria da Gloria Conceição. 4.
Venha certidão de ônus reais do imóvel objeto da demanda. 5.
Esclareça o autor se foi aberto inventário de Lourival Conceição e Maria da Glória Conceição. 6.
Após, certificado o cumprimento, ao Ministério Público para manifestação.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
21/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CESAR CONCEICAO - CPF: *36.***.*94-04 (AUTOR).
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21/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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