TJRJ - 0009764-61.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 16:14
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação de reintegração de posse em comodato ajuizada por LUIZ GABRIEL FERREIRA DOS ANTOS em face de VIRGINIA CELIA DE ARAUJO TAVEIRA, ambos qualificados e devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em apertada síntese, que as partes tiveram um relacionamento e, quando do seu término, a parte ré ficou residindo no imóvel.
Alega a parte autora que o bem é de sua propriedade, pois o financiamento encontra-se em seu nome e que, portanto, tem o direito de reaver a sua posse.
Indeferida a medida liminar no id.48.
Citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção em (ID 70), acompanhada de documentos.
Preliminarmente, veiculou impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, sustentando ausência de comprovação integral de rendimentos e contradição com a narrativa de que ele teria condições de arcar com encargos do imóvel.
No mérito, sintetizou que o imóvel foi adquirido pelo casal em 2016; afirmou que, em 2019, em razão de agressividade, foi deferida medida protetiva que retirou o autor do lar, permanecendo ela e a filha menor comum na residência; asseverou arcar sozinha com os custos do financiamento e das despesas (água, luz, IPTU, condomínio), com depósitos mensais na conta do autor onde se dá o débito das parcelas.
Invocou a distribuição do ônus da prova (art. 373 CPC) e defendeu a impossibilidade de reintegração de posse, em face do direito de moradia da filha menor e da entidade familiar.
Opositou o pedido de arbitramento de aluguel, argumentando sua desrazão em contexto em que coabita com filha impúbere e afirma suportar os encargos, colacionando jurisprudência.
Alegou posse ad usucapionem , inclusive na modalidade usucapião familiar (art. 1.240-A CC), indicando preenchimento de requisitos (posse mansa, pacífica, pública, contínua e com animus domini).
Acrescentou que o autor estaria omisso quanto ao imóvel, sem exercer a posse há mais de quatro anos, reforçando boa-fé de sua permanência e expectativa de direito.
Requereu, por fim, a total improcedência do pedido reintegratório, o reconhecimento da usucapião em seu favor e a produção de todas as provas em direito admitidas.
Tentada a conciliação, restou infrutífera, conforme ID 293.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: A(s) parte(s) ré(s), em sede preliminar, apresentou(aram) preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
Reza o art. 98 do CPC que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei , podendo (...) ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (Art. 99, CPC).
A impugnação da parte ré não derruiu a presunção conferida pela decisão que concedeu a JG, já que, nos termos o §2º do art. 99 do CPC, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos .
Isso porque trouxe pedido extremamente genérico, sem trazer provas acerca da capacidade financeira da parte beneficiária da JG, razão pela qual REJEITO a preliminar.
A controvérsia do feito cinge-se em estabelecer se a parte ré possui o direito de reaver a posse do bem descrito na petição inicial; bem como se houve esbulho, turbação ou ameaça e quem praticou.
Pois bem.
De início, friso que três diferentes espécies de ações desenvolvem a tutela da posse: reintegração, manutenção e interdito proibitório; e quando a demanda versar sobre o domínio da coisa terá natureza petitória, não se aplicando a ela, em regra, as normas previstas no procedimento especial das ações possessórias.
Uma das características da ação possessória é a tutela de um possuidor contra fato que ofenda a sua posse, de forma que são excluídas do seu espectro as demandas nas quais se alegue a existência de relação jurídica que dê ao autor direito à posse, tais como a imissão de posse e a ação de nunciação de obra nova, inerentes à tutela petitória.
A ação possessória adequada ao caso concreto depende da espécie de agressão ou ameaça cometida pelo sujeito que deve figurar no polo passivo da demanda.
No caso, a causa petendi da petição inicial descreveu o instituto do esbulho, entendido como a perda total da posse, contra a qual cabe ação de reintegração de posse (art. 560, CPC).
Atualmente, não se confundem os institutos da posse e da propriedade, visto que no processo em que se discute a primeira somente a respeito dela se poderá tratar.
Não há possibilidade de as partes no processo em que se discute justa posse a discussão de como se deu a propriedade ou quem goza do predicado de proprietário.
Diante disso, o juiz não levará em conta a situação jurídica referente à propriedade, sendo certo que deverá julgar a ação favorável não para quem demonstrar que é dono da coisa, mas sim para quem demonstrar a melhor posse (NEVES, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil. 2015. p. 82).
A separação das ações petitórias das possessórias decorre da inteligência do art. 557 do Código de Processo Civil e do art. 1.210, §2°, do Código Civil: Art. 557.
Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. §1° O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. §2° Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Nessa linha de raciocínio, estatuem os Enunciados ns. 78 e 79 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil: Tendo em vista a não recepção, pelo novo Código Civil, da exceptio pro-prietatis (art. 1.210, § 2.º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.
A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.
Portanto, a ação possessória é a via adequada para a discussão da posse; enquanto a ação petitória é a via adequada para a cognição da propriedade e do domínio, não sendo possível embaralhar as duas vias.
Passo, nesse momento, à cognição da posse e seus efeitos.
A aquisição da posse está prevista no art. 1.204 do Código Civil brasileiro: Art. 1.204.
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade .
Os poderes inerentes à propriedade, segundo a doutrina, são o uso, o gozo, a disposição dos bens e a possibilidade de reavê-los do poder de quem quer que os possua injustamente (direito de sequela).
Consequentemente, para se verificar se alguém adquiriu a posse, basta constatar se ocorre uma situação de fato análoga à conduta do proprietário em relação às suas coisas [...].
Ou na expressão de Lhering, 'pergunte-se como o proprietário tem o hábito de agir com suas coisas, e se saberá quando admitir a posse e quando rejeitá-la' (PELUSO, Cezar, et all.
Código Civil Comentado. 2014. p. 1.077).
Por outro lado, nos termos do art. 561 do CPC incumbe ao autor provar: (...) I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho .
Dessa forma, na estrita cognição da posse, não é correta a verificação da propriedade do bem.
Em tal cognição, o que se discute é posse propriamente dita, e não o direito real, sob pena de desvirtuamento da tutela específica.
No caso dos autos, porém, verifico que a questão envolvendo a posse também envolve questões atinentes à eventual partilha de bens em decorrência do fim de relação conjugal.
Portanto, não há espaço, nesta demanda, para discussão da posse sem, antes, discutir-se eventual partilha de bens, pois há controversa se o bem foi adquirido durante a união e, portanto, se deve ser partilhado ou não.
Nesta demanda, portanto, o pedido é juridicamente impossível, na medida em que devem as partes promover a partilha de bens em decorrência do fim da relação para, depois, questionar eventual fixação de pagamento de aluguel ou reintegração de posse de bem indevidamente esbulhado ou turbado.
Hoje sabe-se que a impossibilidade jurídica do pedido não integra mais o rol de condições da ação, devendo ser tratada, conforme maioria da doutrina, como matéria meritória.
Para elucidação do tema traz-se à baila decisão do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO .
OMISSÕES RELEVANTES.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO .
CONDIÇÃO DA AÇÃO NO CPC/73.
QUESTÃO DE MÉRITO NO CPC/15.
RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO COM MÉRITO .
APTIDÃO PARA FORMAR COISA JULGADA MATERIAL.
CONCEITO E CONTEÚDO INALTERADOS.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À PRETENSÃO DO AUTOR, SOB PENA DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
CONTUNDENTE DIVERGÊNCIA SOBRE A NATUREZA DO ROL DO ART . 1.814 DO CC/2002 E SOBRE AS TÉCNICAS HERMENÊUTICAS ADMISSÍVEIS PARA A SUA INTERPRETAÇÃO.
PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL, VEDADO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. 1- Ação ajuizada em 09/11/2017 .
Recurso especial interposto em 23/11/2020 e atribuído à Relatora em 19/05/2021. 2- O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é definir se é juridicamente possível o pedido de exclusão do herdeiro em virtude da prática de ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, contra os pais, à luz da regra do art. 1.814, I, do CC/2002 . 3- Não há que se falar em omissão relevante no acórdão recorrido que está suficientemente fundamentado e que enfrentou adequadamente a questão devolvida no agravo de instrumento interposto pela parte, firmando a sua convicção no sentido de que é juridicamente possível o pedido de exclusão da sucessão do herdeiro que ceifou a vida dos pais, mesmo na hipótese em que se trata de ato cometido por adolescente. 4- O enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/73, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de severas críticas da doutrina, que reconhecia o fenômeno como uma questão de mérito, tendo sido esse o entendimento adotado pelo CPC/15, conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação.
Precedentes. 5- O fato de a possibilidade jurídica do pedido ter sido realocada como questão de mérito, conquanto provoque reflexos significativos na forma como o processo será resolvido, com mérito e aptidão para formar coisa julgada material, não acarreta modificação substancial em seu conceito e conteúdo, que continua sendo a ausência de vedação, pelo ordenamento jurídico, à pretensão deduzida pelo autor, sob pena de, após o CPC/15, conduzir à improcedência liminar do pedido . 6- Na hipótese, a questão relativa à possibilidade de exclusão do herdeiro que atenta contra a vida dos pais é objeto de severas controvérsias doutrinárias, seja sob a perspectiva da taxatividade, ou não, do rol do art. 1.814 do CC/2002, seja sob o enfoque dos métodos admissíveis e apropriados para a interpretação das hipóteses listadas no rol, razão pela qual as múltiplas possibilidades hermenêuticas do referido dispositivo induzem à inviabilidade do julgamento de improcedência liminar do pedido. 7- Recurso especial conhecido e não-provido . (STJ - REsp: 1938984 PR 2021/0151974-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Ademais, apesar de a parte ré ter apresentado a defesa escorada na prescrição aquisitiva, entendo que a matéria da usucapião, quando apresentada em sede de contestação, serve apenas para afastar o pleito inicial, e não para constituir, de fato, a propriedade originária.
Se assim desejar deverá ingressar com ação própria.
Outrossim, inviável a condenação da parte autora em litigância de má-fé, eis que apenas exerceu seu direito de ação. É como decido. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse deduzido na inicial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a Gratuidade de Justiça eventualmente deferida nos autos.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:22
Conclusão
-
30/07/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 15:51
Remessa
-
24/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:09
Conclusão
-
23/06/2025 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 21:24
Juntada de petição
-
04/09/2024 16:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/09/2024 15:15
Juntada de documento
-
04/09/2024 14:49
Despacho
-
04/09/2024 13:26
Audiência
-
24/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 20:04
Publicado Despacho em 22/08/2024
-
24/07/2024 20:04
Conclusão
-
16/05/2024 13:24
Juntada de petição
-
29/04/2024 10:31
Juntada de petição
-
02/04/2024 11:09
Conclusão
-
02/04/2024 11:09
Publicado Despacho em 26/04/2024
-
02/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:20
Juntada de petição
-
18/01/2024 13:26
Juntada de petição
-
08/01/2024 16:37
Conclusão
-
08/01/2024 16:37
Publicado Despacho em 23/01/2024
-
08/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:26
Juntada de petição
-
24/07/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 21:54
Juntada de petição
-
13/04/2023 15:16
Documento
-
13/02/2023 13:47
Expedição de documento
-
08/02/2023 13:53
Expedição de documento
-
20/11/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 08:02
Juntada de petição
-
02/09/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:49
Documento
-
13/06/2022 10:39
Expedição de documento
-
05/05/2022 13:09
Expedição de documento
-
26/01/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 17:25
Conclusão
-
06/10/2021 17:25
Publicado Despacho em 05/11/2021
-
06/10/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:55
Juntada de petição
-
08/06/2021 16:12
Conclusão
-
08/06/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 16:12
Publicado Despacho em 17/06/2021
-
08/06/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:10
Retificação de Classe Processual
-
07/06/2021 15:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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