TJRJ - 0844775-74.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0844775-74.2025.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIO DE NOVA IGUACU EXECUTADO: NELSON FREGONASSE, RAQUEL DA SILVA BARROS FREGONASSE De acordo com o atual CPC, a pessoa formal e a jurídica devem comprovar a insuficiência de recursos de que é vítima para fazer jus à gratuidade da justiça.
Tanto as pessoas jurídicas com fins lucrativos como as pessoas formais ou jurídicas sem fins lucrativos devem demonstrar a insuficiência de recursos para usufruir o benefício da justiça gratuita.
Os condomínios, portanto, não gozam da mesma presunção relativa de veracidade da alegação que as pessoas naturais; deve o interessado, pois, alegar e provar a insuficiência de recursos (Nos tribunais: STJ, Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
Ocorre que os balancetes apresentados pelo autor a justificar o pleito da gratuidade de justiça, por si só, não podem servir de fundamento para a concessão do aludido benefício, porquanto também é dever de todos os condôminos contribuir para o rateio das despesas processuais, o que poderá se dar, inclusive, mediante cota extra que poderá ser reembolsada aos condôminos após o recebimento do crédito nesta demanda.
Por tais argumentos, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ademais, considerando a ausência de justificativa plausível, indefiro também o pleito de pagamento de custas ao final.
No entanto, seguindo o princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88 , art. 5º, XXXV), entendo razoável a concessão do parcelamento das despesas processuais.
Sendo assim, defiro, excepcionalmente, o parcelamento das custas judiciais, devendo o pagamento ser efetuado em cinco parcelas mensais e consecutivas, conforme no Enunciado nº 27, do Aviso TJ nº 57/2010, no art. 4º, da Lei Estadual nº 6.369/2012 e no Art. 16 da Portaria de Custas Judiciais, nos termos do artigo 98, §6 º, do CPC.
Ao final do pagamento das parcelas, certifique o cartório quanto ao correto recolhimento e voltem conclusos.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
As demais parcelas deverão ser pagas até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
07/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:17
Outras Decisões
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07/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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