TJRJ - 0815854-80.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 15:09
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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22/09/2025 15:09
Juntada de Ata da Audiência
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22/09/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 18:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/08/2025 03:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0815854-80.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO FREITAS SEABRA RÉU: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual a parte autora requer que as rés efetuem, no prazo máximo de 10 dias, a coleta do torno mecânico e seus acessórios no endereço do requerente.
Alega que adquiriu os produtos junto às rés e que, após 18 dias da compra, o torno mecânico apresentou defeitos que comprometem seu uso adequado, especificamente vazamento e falhas no funcionamento.
Destaca que o torno mecânico não é um item de lazer, mas uma ferramenta essencial e indispensável para a atividade profissional do requerente O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
Tal cenário aponta a necessidade de se aguardar o contraditório e a instrução processual, oportunidade na qual a parte requerida poderá demonstrar a regularidade da sua atuação.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Regularize-se a juntada do comprovante de residência constante no ID 214613219, em razão da difícil visualização do documento.
Regularize-se também a anexação dos prints juntados na petição inicial, pois sua visualização requer a instalação de programa não disponível no sistema PJe.
Intime-se para que regularize o comprovante de residência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Da mesma forma, regularize a juntada dos prints no mesmo prazo, sob pena de não apreciação desses documentos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 5 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
05/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:21
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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05/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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