TJRJ - 0824378-39.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:32
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JUNIOR LUIZ RACHELLE em 11/02/2025 23:59.
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26/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:24
Juntada de Petição de ciência
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17/12/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:35
Juntada de Petição de ciência
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12/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JUNIOR LUIZ RACHELLE em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0824378-39.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUNIOR LUIZ RACHELLE REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pretende o FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOSapontados na petição inicial para o tratamento de sua moléstia.
Segundo o artigo 196 da Constituição da República, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A saúde, portanto, é um direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente: por um lado é dotado de natureza negativa – o Estado ou terceiros devem abstrair-se de praticar atos que prejudiquem os destinatários da norma;
por outro lado, revestem-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista.
Ressalte-se que não podem os réus se esquivarem de cumprir com suas obrigações de fornecer gratuitamente os medicamentos de que o autor necessita, por ser portador de enfermidade, e por não possuir recursos financeiros para arcar com os aludidos fármacos.
A saúde é um bem da vida de tamanha importância que o legislador constituinte de 1988 a ela reservou uma seção especial.
A Constituição da República inseriu o direito à saúde em seu artigo 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080/90 que implantou o Sistema Único de Saúde estabeleceu, no artigo 2º, que a saúde é um direito fundamental, e, em seu artigo 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica.
O artigo 196 da CRFB prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto o artigo 23, inciso II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
Além disso, a competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII).
Ademais, conforme o disposto no artigo 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.
O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Desta forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais.
Nesse sentido, vide Enunciado de Súmula nº 65 do TJRJ: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüênte antecipação da respectiva tutela" Em tempo, cumpre ressaltar que a imposição ao Poder Executivo da prestação positiva pretendida não configura ingerência na esfera de atuação de outro poder, uma vez que, se é verdade que a saúde deve ser prestada por meio de políticas públicas de competência administrativa, que obedeçam aos critérios de conveniência e oportunidade, também é verdade que o Poder Público há muito se encontra em mora em sua obrigação.
Da mesma forma, a pretensão em tela não afronta os termos do art. 195 §5ºda Constituição da República porque a prestação dos serviços de saúde, especialmente o fornecimento de medicamentos e tratamentos específicos, como direito dos cidadãos, deve estar prevista em dotação orçamentária própria, elaborada com base na experiência já assentada nesse campo, inclusive mediante a projeção das necessidades com base nos estudos estatísticos pertinentes, haurindo-se os recursos próprios nas fontes destinadas ao custeio da saúde em geral.
O aporte financeiro aos serviços de saúde deve ser matéria de previsão prioritária nos orçamentos públicos, porquanto garante o mais fundamental dos direitos (vida), preferindo a outros de somenos importância, não podendo os poderes públicos em sua esfera de deliberação discricionária avançar em linhas de decisão administrativa que não favoreçam senão prioritariamente a efetivação plena dos direitos fundamentais.
Por fim, cumpre esclarecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 25 de abril de 2018, o julgamento do recurso repetitivo (REsp nº 1657156 / RJ), relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o FORNECIMENTO DE REMÉDIOS FORA DA LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), quais sejam: “1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; 2 - Comprovação, por meio de laudo médico, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia; 3 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 4 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).” NO CASO TRAZIDO AOS AUTOS, observa-se que a questão de fato relativa à existência da doençada parte autora, assim como a adequação do tratamentoindicado e destinado à preservação da saúde é matéria incontroversa.
Efetivamente, os documentos que instruem a inicial comprovam que os medicamentos indicados pelo seu médico assistente SÃO IMPRESCINDÍVEISao tratamento de sua moléstia.
Ademais, também restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora de arcar com o custo do medicamento prescrito pelo seu médico.
Vê-se, desse modo, que, de acordo com o julgamento do recurso repetitivo (REsp nº 1657156 / RJ), restaram verificados a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Dessa forma, é inequívoco o direito da parte autora, sem disponibilidade financeira própria ou de seus familiares diretamente responsáveis, de acesso à saúde, a ser prestado pelos Entes Públicos com os meios médicos e farmacológicos atuais aptos a garantir sua vida, sua saúde ou ao menos a dignidade de suas condições de padecimento, sem o que não se estaria cumprindo o mandamento contido no artigo 196 da Constituição da República.
Sendo assim, os réus devem ser condenados ao fornecimento dos medicamentos requeridos pela parte autora, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, condenar o réu a fornecerem ao autor o medicamento rituximabe, nas proporções e quantidades pleiteadas em conformidade com a prescrição médica apresentada.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei 12.153/09.
Intimem-se.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
22/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 07:54
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 14:45
Juntada de Petição de parecer técnico
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 11:46
Juntada de Petição de parecer técnico
-
13/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:34
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JUNIOR LUIZ RACHELLE em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:58
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:26
Declarada incompetência
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21/06/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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