TJRJ - 0803414-42.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SCHIRLEY DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803414-42.2024.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHIRLEY DE SOUZA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante alega, em síntese, ausência de justificativa para a incidência da multa objeto da execução eis que tentou efetuar a entrega do produto.
Afirma que a parte autora não autorizou a entrega/substituição e que, por isso, a multa não seria devida.
Argui “que o título é inexigível e o valor executado é excessivo, desproporcional e desarrazoado, ou ao menos que existe excesso de execução.” Instada a se manifestar, alega a parte embargada, também em síntese, que a embargante não comprova o cumprimento da obrigação dentro do prazo estabelecido.
Aduz que o documento apresentado não possui data e que o mesmo documento já havia sido apreciado pelo juízo em data anterior, tendo sido rejeitado.
Afirma, ainda, que os embargos são protelatórios.
Assim, requer a improcedência dos perdidos contidos nos embargos e a condenação da embargante nas penas de litigância de má fé.
O dispositivo da sentença está assim redigido: “Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial e condeno a ré entregar à autora uma CAMA BOX 138/188/027 DIAMOND BLUE GAZIN BRANCO (tal como descrito na nota fiscal), igual ou superior aquela originalmente adquirida, em perfeito estado e com todas as garantias, isso noprazo de 15 dias úteis a contar da publicação desta sentença no DJE, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 que, uma vez incidente, converte a obrigação de fazer em perdas e danos pelo seu próprio valor.
Faculto à ré a retirada do produto defeituoso da residência da autora, isso no momento da entrega do produto novo ou em ocasião posterior, mas dentro do prazo acima assinalado, sob pena de perda daquele bem.
Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.Julgo improcedentes os demais pedidos.” A obrigação de fazer imposta à ré era, portanto, “entregar à autora uma CAMA BOX 138/188/027 DIAMOND BLUE GAZIN BRANCO (tal como descrito na nota fiscal), igual ou superior aquela originalmente adquirida, em perfeito estado e com todas as garantias, isso noprazo de 15 dias úteis a contar da publicação desta sentença no DJE...”.
Ficou facultado à ré, ora embargante, a retirada do produto defeituoso, isso no momento da entrega do produto novo ou em ocasião posterior, mas ainda dentro do prazo fixado.
Cabia à embargante comprovar que entregou ou que ao menos tentou entregar o produto novo para a embargada, ainda que ela não tivesse autorizado a retirada do produto defeituoso, isso dentro do prazo estabelecido.
A sentença foi publicada no DJE em 09/09/2024 e em 22/11/2024 a ré peticiona informando que a parte autora não autorizou a retirada do produto defeituoso (índex 157701747).
Contudo, não comprova que efetuou a entrega e nem faz qualquer alusão a esse fato.
Demais disso, o documento apresentado, do qual só consta a informação que a autora não autorizou a retirada, não possui data, e já foi apreciado em momento anterior pelo juízo, conforme despacho do índex 160180569.
Dessa forma, fica claro que os embargos são meramente protelatórios, na forma do art. 918, p.u. do CPC, e que os pedidos neles veiculados são improcedentes.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos embargos e condeno a parte embargante ao pagamento das custas judiciais, na forma do artigo 55, II da Lei 9099/95.Na forma dos arts. 918, p.u. e 774, p.u., ambos do CPC, condeno a empresa embargante ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor desta execução, multa essa em proveito do embargado.
Transitada em julgado, expeça-se mandado e pagamento do valor depositado em favor da parte embargada, SCHIRLEY DE SOUZA, ou seu patrono, observando os poderes conferidos e com as cautelas de estilo.
Enviado o mandado ao banco e nada sendo requerido em até 05 ias úteis, voltem conclusos para extinção.
TERESÓPOLIS, 4 de agosto de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
07/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:07
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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04/08/2025 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:37
Desentranhado o documento
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03/06/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de THIAGO NASCIMENTO DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:42
Desentranhado o documento
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06/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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07/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/01/2025 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 00:54
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de THIAGO NASCIMENTO DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/10/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 01:02
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/10/2024 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de SCHIRLEY DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 20:10
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 20:10
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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05/09/2024 20:10
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 16:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 13:33
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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15/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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