TJRJ - 0067880-69.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
A parte autora devidamente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, caracterizando desta forma o seu desinteresse no prosseguimento do presente feito, impondo-se, por via de consequência, a sua extinção.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Custas, na forma da lei.
Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos à Central de Arquivamento do 1º NUR para apuração de eventuais custas pendentes.
P.R.I. -
08/08/2025 13:41
Conclusão
-
08/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:11
Juntada de petição
-
16/04/2025 14:02
Juntada de petição
-
17/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:25
Conclusão
-
14/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:59
Juntada de petição
-
23/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:40
Juntada de petição
-
23/08/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 19:43
Conclusão
-
27/05/2024 19:43
Publicado Despacho em 27/08/2024
-
27/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:31
Conclusão
-
26/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 16:03
Outras Decisões
-
27/03/2023 16:03
Conclusão
-
27/03/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:12
Juntada de petição
-
16/02/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 13:10
Conclusão
-
12/12/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 11:59
Juntada de petição
-
30/05/2022 16:45
Juntada de petição
-
26/05/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 09:43
Conclusão
-
12/05/2022 09:43
Outras Decisões
-
12/05/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 11:35
Juntada de petição
-
13/04/2022 15:59
Juntada de petição
-
12/04/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 06:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:03
Conclusão
-
25/08/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:33
Juntada de petição
-
25/05/2021 11:28
Juntada de petição
-
24/05/2021 12:55
Juntada de petição
-
11/05/2021 04:42
Documento
-
08/04/2021 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 11:44
Remessa
-
31/03/2021 16:11
Publicado Decisão em 12/04/2021
-
31/03/2021 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2021 16:11
Conclusão
-
31/03/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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