TJRJ - 0956558-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIVIANE MACHADO BARRETO - CPF: *09.***.*10-18 (AUTOR).
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12/09/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0956558-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE MACHADO BARRETO RÉU: GRAVIOLA VENDAS E LICENCIAMENTOS DE FRANQUIAS LTDA Pretende a parte autora a concessão de benefício de gratuidade de justiça previsto no artigo 99 do CPC/2015.
Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.
A gratuidade de justiça é benefício concedido ao hipossuficiente.
A simples afirmação de pobreza é suficiente para autorizar tal concessão, mas a presunção é de natureza relativa.
Pode, então, o Juiz exercer juízo de valor quanto às provas apresentadas para assegurar a gratuidade.
No caso em tela, a documentação apresentada, por si só, não foi apta a afastar a capacidade financeira da parte autora.
Nos termos da Súmula 39 deste Tribunal, 'É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)'.
O benefício da gratuidade de justiça é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conforme dispõe o (sec) 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, quanto à pessoa natural, deverá tentar provar seu direito, por meio de: Declaração de Imposto de Renda PF de 2024; extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre; seus extratos do INSS/CNIS; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
18/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GRAVIOLA VENDAS E LICENCIAMENTOS DE FRANQUIAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:26
Juntada de Petição de ciência
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:24
Declarada incompetência
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12/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:50
Declarada incompetência
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26/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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