TJRJ - 0804203-16.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 11:45
Juntada de carta
-
27/08/2025 11:45
Juntada de carta
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0804203-16.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DIMAS DIAS DE SALES RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN 1 – Defiro JG. 2 - Após a análise das alegações autorais, entendo que a tutela provisória de urgência requerida deve ser indeferida, pois ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
E isto porque, no presente caso, mostra-se imprescindível a prévia manifestação da parte ré, antes que seja proferida qualquer decisão nos autos.
Com isso, o processo deve prosseguir regularmente, de modo que à parte ré seja garantido e possibilitado o direito ao contraditório e ampla defesa, antes que seja proferida qualquer decisão drástica nos autos.
Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os rigorosos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Em assim sendo, indefiro a tutela de provisória de urgência. 3 – Cite-se.
SAQUAREMA, 7 de agosto de 2025.
ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Tabelar. -
07/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DIMAS DIAS DE SALES - CPF: *19.***.*82-76 (AUTOR).
-
07/08/2025 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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