TJRJ - 0824860-50.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 11:55
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2025 11:55
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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04/09/2025 13:53
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/09/2025 13:53
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 18:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0824860-50.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN ESTEPHANI FREITAS DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que não existe um direito subjetivo a um determinado limite de crédito.
Segundo o artigo 10 da Resolução 96/2021 do Banco Central: Art. 10.
A concessão de limites de créditoassociado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo: (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) I- o perfil de risco; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) II- a qualificação, incluindo a sua capacidade financeira, nos termos da regulamentação vigente que disciplina os procedimentos destinados a conhecer os clientes; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) III - a existência de vulnerabilidades associadas; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) IV- demais produtos e serviços e operações de crédito contratados pelo titular, inclusive em outras instituições, no que couber. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) §1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicaçãoao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. §2ºOs limites de crédito podem ser reduzidos sem observânciado prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. §3ºNo caso de redução de limitesde crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução. §4ºA aquiescência do titular para majoração de limites de crédito deve ser obtida a cada evento, observada ainda a necessidade de comunicação do reajuste do limite ao titular até o momento de sua realização. (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) §5ºA instituição deve atender em até dois dias úteis à solicitação, realizada a qualquer tempo, do titular da conta para a redução do limite de crédito. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) §6ºA compatibilidade na concessão de limites de crédito de que trata o caput deve ser periodicamente reavaliada, inclusive em caso de efetivação da portabilidade de crédito das operações associadas a conta de pagamento pós-paga do titular. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) Analisando-se o dispositivo normativo supratranscrito, observa-se não existir um direito subjetivo à manutenção de um determinado limite de crédito, o qual é concedido levando em consideração diversos fatores, tais como o perfil de risco do consumidor, a sua capacidade financeira, entre outros. É bem verdade que, como regra, a redução do limite de crédito deve ser comunicada com antecedência ao consumidor, conforme estabelecem os §§1º, 2º e 3º do artigo 10 da Resolução 96/2021 do Banco Central.
No entanto, eventual descumprimento dessa norma, em que pese possa justificar uma indenização por danos morais, não gera direito subjetivo à manutenção do limite de crédito, tendo em vista que se trata de exercício regular de direito vinculado à liberdade contratual e à gestão de risco.
Nesse sentido: 0814775-46.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 29/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer.
O autor narrou que, após aplicar R$ 1.200,05 em investimento vinculado ao cartão de crédito (CDB Cartão de Crédito), teve seu limite ampliado para R$ 2.700,00.
No entanto, após solicitar o resgate, o valor foi liberado parcialmente e, sem aviso prévio, o limite foi reduzido para R$ 853,67, sendo posteriormente zerado.
Pleiteou o restabelecimento do limite e indenização por danos morais.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o banco ao restabelecimento do limite de R$ 1.500,00 e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
O banco apelou, sustentando a legalidade da redução do limite com base em cláusula contratual, política de risco e envio de notificação por e-mail. - A relação jurídica entre as partes deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o banco fornecedor de serviços e o autor consumidor (arts. 2º e 3º, CDC). - A Resolução nº 96/2021 do Banco Central, art. 10, §1º, I, exige comunicação prévia de no mínimo 30 dias para redução de limite de crédito não solicitado pelo titular. - Embora o banco tenha alegado que enviou notificação por e-mail, a prova juntada é unilateral e insuficiente para comprovar o aviso prévio exigido pela norma. - A ausência de comunicação prévia configura falha na prestação do serviço, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. - A redução unilateral do limite, sem o devido aviso e justificativa adequada, revela conduta abusiva, contrariando o princípio da boa-fé objetiva (art. 187, CC). - O dano moral restou configurado, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo a indenização de R$ 3.000,00 compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Contudo, a instituição financeira não pode ser obrigada a restabelecer o limite de crédito, por se tratar do exercício regular de direito vinculado à liberdade contratual e à gestão de risco.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 0815654-25.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 30/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CRÉDITO SEM PRÉVIA E ADEQUADA COMUNICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO LIMITE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...].
Contudo, quanto ao pleito de restabelecimento do limite anterior do cartão de crédito da consumidora, pondera-se que, via de regra, a concessão e a manutenção de limite de crédito inserem-se na esfera da discricionariedade da instituição financeira, caracterizando-se como exercício regular de direito.
Assim, os bancos possuem autonomia para gerir seus riscos e estabelecer critérios internos para a oferta e manutenção de crédito, conforme as políticas de crédito e a análise do perfil do cliente.
Não por outra razão, em que pese a abusividade da redução sem a devida comunicação prévia e com a antecedência necessária, a pretensão de restabelecimento do limite original colide com a liberdade econômica e o direito da instituição financeira de gerir suas operações de crédito, não havendo, em princípio, direito subjetivo do consumidor à manutenção de determinado limite.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ANTE O EXPOSTO, ausente a probabilidade do direito,INDEFIRO, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 3 – Aguarde-se a audiência anteriormente designada.
Intimem-se.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
05/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2025 16:47
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
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26/07/2025 16:46
Juntada de Petição de outros anexos
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26/07/2025 16:46
Juntada de Petição de outros anexos
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26/07/2025 16:46
Juntada de Petição de procuração
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26/07/2025 16:46
Juntada de Petição de outros anexos
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26/07/2025 16:46
Juntada de Petição de comprovante de residência
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26/07/2025 16:46
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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