TJRJ - 0904850-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2025 00:16 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            10/08/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0904850-93.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA MATOS ALVES PIREDA RÉU: INSS A gratuidade de justiça decorre da Lei (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 170, parágrafo único, do Decreto nº 611/92).
 
 Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, por estarem ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão, ressaltando que antes de sua análise é imprescindível a realização da perícia médica.
 
 De acordo com a Lei nº 8620/93, art. 8º, § 2º, e Resolução 2/2003, alterada pela Resolução 2/2004, do Conselho da Magistratura, cite-se o INSS, por mandado, na pessoa de seu representante legal para integrar o processo na Ação Acidentária.
 
 Determino a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial decorrentes de acidente de trabalho.
 
 Expeça-se a guia de primeiro depósito do Banco do Brasil, no valor de 01 (hum) salário-mínimo, conforme a Resolução 02/2004 do Conselho da Magistratura.
 
 Nomeio o Dr.
 
 ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR, médico com especialidade em Medicina do Trabalho, inscrito no IFP sob o nº 13225460-8, que pode ser encontrado no e-mail [email protected].
 
 Intime-se o INSS a efetuar o depósito, em 60 dias, conforme o disposto no artigo 10 da Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura.
 
 Após o depósito, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para que dê início aos trabalhos.
 
 As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias.
 
 Intimem-se as partes para ciência da data e local da perícia, intimando-se o autor por via postal.
 
 Publique-se a designação para ciência de seu patrono.
 
 O parecer técnico deverá ser acostado nos autos no prazo de vinte dias, a contar do respectivo exame médico.
 
 Anexado o laudo pericial, dê-se vista dos autos ao INSS para apresentação de contestação.
 
 Em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora e remetam-se os autos ao Ministério Público para seu conhecimento e parecer.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
 
 PAULA SILVA PEREIRA Juiz Titular
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                                            05/08/2025 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 18:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA MATOS ALVES PIREDA - CPF: *16.***.*61-65 (AUTOR). 
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                                            05/08/2025 17:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/07/2025 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 22:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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