TJRJ - 0831139-92.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 20:26
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0831139-92.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMEIA ROSA DE PAIVA RAMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro JG à parte autora.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c inexistência de débitos c/c indenizatória por danos morais e medida liminar na qual a parte autora narra que no período de novembro de 2024 a junho de 2025 houve um aumento no valor das faturas de consumo superando a média de consumo da família fixada em 30kw/h.
A probabilidade do direito alegado deflui da narrativa da inicial bem como dos documentos que a instruem.
Observe-se que as faturas anexadas aos autos constata-se a existência de cobranças que ultrapassam a média de 30KW/h, no período questionado.
O perigo de dano é patente, na medida em que o autor está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra com a interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide, até porque o serviço é essencial.
Assim, DEFIRO a Tutela de Urgência para DETERMINAR que a Empresa Ré se abstenha de interromper a energia no endereço da parte Autora, bem como se abstenha de incluir o nome no órgão de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00, limitada a R$5.000,00 .
A manutenção da tutela concedida implica, porém, observância pela parte autora quanto aos os ditames do Enunciado N.º 20, do Aviso TJ/RJ 94/10.
As faturas deverão ser quitadas normalmente junto à Empresa Ré, salvo se porventura venham a ser emitidas em dissonância com esta média de consumo, caso em que deverá a parte autora recolher em conta judicial o valor da média de R$ 30kwh em sua data de vencimento, sob pena de revogação da tutela deferida.
Ressalto que a tutela ora concedida se restringe aos fatos e valores impugnados neste processo, devendo a parte autora promover o pagamento tempestivo das faturas não impugnadas até a solução final da lide, sob pena de revogação da presente decisão.
Intime-se.
A parte autora para manifestar-se em réplica no prazo de 15 dias.
No prazo comum de 15 dias, as partes para manifestarem-se interesse na produção de outras provas, especificá-las e justificar a sua necessidade.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular - 
                                            
07/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMEIA ROSA DE PAIVA RAMOS - CPF: *09.***.*26-94 (AUTOR).
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31/07/2025 07:39
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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