TJRJ - 0836543-27.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 21:02
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0836543-27.2025.8.19.0021 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RÉU: GETULIO GONCALVES DA SILVA, SLAIMEN DAVID, ARMANDO AUGUSTO ARAUJO DOS SANTOS 1.
Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS em face de GETULIO GONCALVES DA SILVA E OUTROS, tendo por objeto os imóveis descritos na inicial, declarados de utilidade pública pelo Decreto Municipal n.º 8.975/2025, para fins de implantação de uma unidade educacional.
A inicial veio instruída com o decreto expropriatório, certidão de ônus reais e laudo de avaliação administrativa. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de imissão provisória na posse, em sede de desapropriação, submete-se aos requisitos específicos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
A norma exige a declaração de urgência e o depósito prévio de quantia apurada conforme os critérios do § 1º do referido artigo.
No caso dos autos, a urgência foi devidamente declarada no ato expropriatório e reiterada na exordial.
O Município autor ofertou o depósito do valor de R$ 400.172,50, apurado em laudo de avaliação prévia, que reputo, para esta fase processual, suficiente para a concessão da medida.
Contudo, a aplicação da "letra fria da lei", que permitiria uma desocupação imediata e forçada, deve ser cotejada com os princípios basilares de nossa Lei Maior.
Embora o Decreto-Lei nº 3.365/41 não preveja expressamente a concessão de um prazo para desocupação voluntária, uma ordem de desalojamento súbito de eventuais possuidores residentes fere frontalmente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o direito social à moradia (art. 6º, CF).
Cabe ao Judiciário, em sua função de guardião dos direitos fundamentais, ponderar os interesses em conflito, harmonizando a supremacia do interesse público com a mínima proteção à dignidade daqueles que serão atingidos pelo ato.
A concessão de um prazo razoável para a saída voluntária é, portanto, medida que se impõe por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, presentes os pressupostos legais e realizada a devida ponderação constitucional, DEFIRO o pedido liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto da lide, condicionando a expedição do respectivo mandado à comprovação do depósito judicial do valor ofertado.
Após a comprovação do depósito, expeça-se o mandado de imissão na posse, determinando-se ao Sr.
Oficial de Justiça que, primeiramente, notifique eventuais ocupantes para que procedam à desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a devida desocupação, fica desde já autorizado o desalojamento forçado, com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da diligência. 2.
Por outro lado, verifico, conforme certidão de Id. 213133209, que a parte autora não indicou o endereço dos réus nem requereu a utilização dos meios eletrônicos de pesquisa à disposição deste Juízo para localizá-los.
Dessa forma, intime-se o Município de Duque de Caxias para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço atualizado dos réus ou requeira expressamente a consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.), a fim de viabilizar a citação. 3.
Comprovado o depósito e vindo aos autos o requerimento de consulta ou os endereços, cumpra-se a imissão na forma acima determinada e proceda-se à citação dos expropriados para, querendo, contestarem o feito no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular - 
                                            
08/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:02
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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