TJRJ - 0820714-10.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0820714-10.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE RIBEIRO RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Ante o certificado no id. 161029395, comprove a autora o recolhimento das despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. 2) Pretende a autora a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinado à ré que se abstenha de efetuar o corte de energia com base nas faturas impugnadas nesta demanda.
O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela de urgência.
No exercício de juízo de cognição sumária, apenas, não há como se concluir que o valor cobrado nas faturas impugnadas vencidas em junho e julho de 2024 seja indevido (id.160820774), tendo em vista que observa-se do TOI juntado no id. 160820779 que o aumento se deu após a inspeção realizada.
Sendo assim, não há fundamento para, neste momento, se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Intime-se. 3) Cumprido o determinado no item 1 desta decisão, venham conclusos para prosseguimento.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
18/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:52
Declarada incompetência
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22/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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