TJRJ - 0927601-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 23/09/2025 23:59.
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19/09/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0927601-74.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
D.
RÉU: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA 1)Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória de danos morais, proposta por Maurício CANTINI DONDEO em face de OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAÚDE LTDA., em que se pretende, em sede de tutela, que seja a parte ré compelida a abster-se de rescindir unilateralmente o plano de saúde do autor, enquanto durar seu tratamento, ou caso já tenha sido rescindido, que seja imediatamente restabelecido, devendo, ainda converter o plano coletivo do autor em plano individual, sem novos prazos de carência, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00(Hum mil reais).
A fundamentar sua pretensão, afirma o autor que é beneficiário de plano de saúde coletivo contratado junto à ré, desde 15/02/2022, e que como pessoa diagnosticada com transtorno de espectro autista, nível 2 de suporte, necessitando manter tratamento multidisciplinar e especializado, de forma regular, contínua e intensiva.
Aduz o requerente que, na data de 28/07/2025, a parte ré enviou e-mail aos genitores do autor informando que seu plano de saúde seria rescindido, em que seria ofertada cobertura somente pelos próximos 30(Trinta) dias, conforme documento que consta nas fls.10. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Incialmente, a antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental que instrui a inicial, a qual demonstra ser o aturo portador de TEA, com indicação do tratamento multidisciplinar, conforme documento de fls. 08.
Ademais, vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa que seu deferimento, podendo a ré, se for o caso, reaver do autor o prejuízo patrimonial que vier a sofrer, caso vencedora na demanda.
Ante o exposto, considerando que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela apenas para determinar que seja a parte ré se abstenha de rescindir unilateralmente o plano de saúde do autor, enquanto durar seu tratamento, ou caso já tenha sido rescindido, que seja imediatamente restabelecido nos termos contratados, sob pena de multa diária de R$300,00(trezentos reais) para o caso de descumprimento desta decisão.
CUMPRA-SE PELO OJA DE PLANTÃO. 2) Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
29/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0927601-74.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
D.
RÉU: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA Vista ao M.P com urgência.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
26/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ao requerente para comprovar hipossuficiência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos a cópia das 03 últimas declarações do IR entregues à SRF, sob pena de indeferimento da gratuidade .
No caso a isenção de IR, venham as 03 últimas faturas C Crédito. -
18/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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