TJRJ - 0819748-98.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:34
Baixa Definitiva
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29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0819748-98.2024.8.19.0014 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES I JUI ESP CIV Ação: 0819748-98.2024.8.19.0014 Protocolo: 8818/2025.00044940 RECTE: JOSE FERNANDO ABREU ALMEIDA ADVOGADO: FERNANDA PIRES DA SILVA ALMEIDA OAB/RJ-219566 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Exma.
Juiza Relatora.
VOTO?? ?? Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de ID 165748145, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Sentença que merece reforma.? Pela análise dos autos, verifico que a parte ré não juntou contrato assinado, tampouco comprovou o envio do cartão de crédito à parte autora.
Desse modo, a ré não comprovou a contratação do serviço, a justificar os descontos realizados no contracheque do autor, a título de reserva de margem consignável.
Impende ressaltar que as telas e o print parcial da fatura juntados pela parte ré, no corpo da contestação, são documentos unilateralmente produzidos, sem o crivo do contraditório, não possuindo, portanto, valor probatório.
Ademais, diversamente do que constou da sentença, tais documentos foram impugnados pela parte autora em audiência, conforme Assentada de Id. 154268683.
Sendo assim, ficou evidente que houve falha na prestação do serviço, motivo pelo qual merecem acolhimento os pedidos autorais de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, bem como os descontos realizados no contracheque do autor, sob rubrica ¿4311 - BANCO BRADESCO¿, no valor de R$ 181,01 (cento e oitenta e um reais e um centavo), devendo proceder à restituição do valor de R$ 9.050,50 (nove mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), conforme planilha de Id. 154268683, na forma simples, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
De outro giro, não merece acolhimento o pleito de indenização por danos morais, pois, no caso dos autos, a conduta do réu, embora ilegítima, restringiu-se à mera cobrança indevida, não havendo repercussão na esfera existencial da parte autora.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO parcial do recurso para reformar a sentença proferida?e julgar procedente em parte os pedidos autorais para: 1) cancelar o contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, bem como os descontos realizados no contracheque do autor, sob rubrica ¿4311 - BANCO BRADESCO¿, no valor de R$ 181,01 (cento e oitenta e um reais e um centavo, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo do que for cobrado em desacordo com a presente decisão; e 2) restituir à parte autora o valor de R$ 9.050,50 (nove mil e cinquenta reais e cinquenta centavos), na forma simples, com juros de 1% ao mês, a contar da citação até 30/08/2024, quando então passará a incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA, tudo conforme o art. 406, §1º, do CC e correção monetária, a contar do desconto indevido, pelo IPCA.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.? -
08/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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29/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 17:03
Inclusão em pauta
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11/04/2025 11:03
Conclusão
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11/04/2025 11:00
Distribuição
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11/04/2025 10:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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