TJRJ - 0800781-64.2025.8.19.0080
1ª instância - Italva- Cardoso Moreira Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 13:31 Audiência Conciliação designada para 23/02/2026 14:00 Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira. 
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                                            09/09/2025 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2025 15:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/09/2025 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 01:53 Decorrido prazo de LUYSA MARCIA CARNEIRO COSENDEY em 25/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 17:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2025 00:58 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora alega que teria tomado um empréstimo com a ré como crédito rural em 2025, porém, neste ano, o referido crédito teria sido desclassificado de forma unilateral e sem a oportunidade de ampla defesa e contraditório, o que seria abusivo.
 
 Assim, pleiteia liminar para a anulação do ato de desclassificação do crédito rural tomado.
 
 No trato da matéria, ao observar os elementos apresentados a fim de averiguar a existência dos requisitos legais para a tutela de urgência, entendo que não existem elementos suficientes nos autos a ratificar os fatos apresentados na exordial.
 
 Isso porque a autora fundamenta sua pretensão da ausência de oportunidade de contraditório hábil quanto a Decisão tomada pela instituição bancária ré.
 
 Contudo entende este Juízo que dada a natureza do negócio envolvido, inclusive com vultosos recursos a serem liberados, deve ser oportunizada a oitiva do Banco-réu.
 
 Poderá o réu indicar fundamentos plausíveis para a negativa do negócio.
 
 Ademais, há a possibilidade da irreversibilidade de eventual tutela deferida.
 
 Isso posto, INDEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA.
 
 Designe-se sessão de conciliação.
 
 Cite-se intimem-se.
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                                            14/08/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 11:30 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/08/2025 13:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 13:00 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 12:59 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            30/07/2025 15:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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