TJRJ - 0862187-06.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0862187-06.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA MAZZIOLLI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça arguida em contestação, uma vez que o benefício foi deferido pela decisão de Id. 161168088 com base nos documentos apresentados pela autora, não tendo a ré trazido aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência anteriormente reconhecida, nos termos do art. 100 do CPC.
Trata-se de inequívoca relação de consumo, aplicando-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A autora alega a cobrança de valores exorbitantes e incompatíveis com a realidade de um imóvel que afirma estar vazio, enquanto a ré sustenta a regularidade da medição e das faturas.
A vulnerabilidade técnica da consumidora em face da concessionária, que detém todo o conhecimento e os meios para comprovar a regularidade do serviço prestado e do funcionamento de seus equipamentos, é manifesta.
As alegações autorais, por sua vez, são verossímeis, diante da discrepância abrupta nos valores faturados.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, a cargo da parte ré: a) A regularidade do funcionamento do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da autora (código de instalação 0414555177) durante os meses de junho, julho e agosto de 2024; b) A correção das leituras e dos faturamentos que geraram as cobranças impugnadas; c) A legalidade do procedimento de suspensão do fornecimento de energia, notadamente a comprovação da prévia notificação da consumidora, conforme exige a regulamentação da ANEEL e a jurisprudência.
Diante da inversão do ônus probatório e da natureza técnica da controvérsia, e considerando que a ré se limitou a afirmar genericamente a regularidade de sua conduta, torna-se imprescindível a produção de prova técnica.
Sendo assim, determino a intimação da parte ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente o histórico completo de consumo da unidade consumidora nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o período anterior à troca de titularidade; b) Junte aos autos o laudo de aferição do medidor de energia elétrica da unidade, caso já realizado, ou informe se tem interesse na produção de prova pericial para este fim, a ser custeada por si; c) Comprove a efetiva e prévia notificação da autora acerca da suspensão do fornecimento de energia, nos termos da legislação aplicável.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito, inclusive para eventual nomeação de perito, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
14/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 17:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA DE SOUZA MAZZIOLLI - CPF: *80.***.*26-61 (AUTOR).
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29/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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