TJRJ - 0804150-34.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 14:40
Baixa Definitiva
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19/08/2025 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/08/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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19/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0804150-34.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DA COSTA SANTOS RÉU: CLARO S A 1- Considerando o acordo realizado entre as partes, retire-se o feito de pauta. 2- Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITAPERUNA, 15 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
16/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0804150-34.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DA COSTA SANTOS RÉU: CLARO S A Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
EXAMINADOS, DECIDO.
As partes entraram em composição amigável conforme se verifica no ID214175880.
Advogado(a) da parte autora com poderes especiais de transigir, receber e dar quitação.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO estabelecido pelas partes.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas.
Caso haja audiência designada, retire-se o feito de pauta.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor da parte credora.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Dispensada a intimação das partes nos termos do Enunciado nº 5.1.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos.
ITAPERUNA, 4 de agosto de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
05/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:22
Homologada a Transação
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04/08/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:19
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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15/07/2025 20:42
Audiência Conciliação cancelada para 10/12/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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14/07/2025 00:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 17:22
Audiência Conciliação designada para 10/12/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
09/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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