TJRJ - 0076871-05.2019.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:38
Juntada de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por ESPÓLIO DE ZENILDA MONTEIRO BRANDÃO em face de BANCO SANTANDER, com EMENDA À INICIAL em ID 114/129, na qual alega a parte autora ter sido vítima de fraudes que culminaram na contratação de 5 empréstimos consginados em seu nome no período de outubro de 2016 a fevereiro de 2017.
Afirma que à época das contratações a autora já tinha idade avançada e demência e que foi seu filho e curador quem descobriu os contratos fraudulentos observando os elevados descontos mensais na folha de pagamento da genitora.
Refere que os valores dos empréstimos tomados foram depositados em nome de terceiros.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a imediata suspensão de quaisquer descontos/cobranças relativos aos contratos objeto da lide, pedido deduzido também em tutela antecipada de urgência; (ii) a declaração de nulidade dos contratos objeto da lide; (iii) a condenação do réu na devolução de todos os valores indevidamente descontados em folha; (iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de ID 19/38.
Decisão de ID148 que deferiu a tutela antecipada para a suspensão dos descontos.
Contestação de ID 161, instruída com os documentos de ID 178/279, na qual a parte ré argui, preliminarmente, a prescrição trienal quanto ao pedido de devolução de valores, nos termos do que dispõe o art. 206, § 3º, IV do Código Civil.
No mérito, alega que foi a parte autora quem firmou os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, que foram devidamente formalizados em agência bancária, com documentação assinada pela própria autora, inclusive confirmada por seu representante legal.
Afirma que os valores foram creditados em conta corrente e utilizados pela autora, destacando, no caso do contrato nº 261803935, que o valor tomado foi transferido via TED para outra instituição bancária.
Assim, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica no ID 291.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, ambas afirmaram não terem mais provas a produzir, o autor em ID 531, enquanto o réu protestou no ID 534 pela juntada de extrato bancário da conta em que a autora recebia o benefício previdenciário. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação na qual o Autor alega ter sido vítima de fraude na contratação de cinco empréstimos consignados em seu nome com o réu, afirmando terem sido falsificadas as assinaturas nele apostas, bem como parte de seus dados pessoais.
Em sua defesa a ré alega, em síntese, que os contratos objeto da lide foram firmados pessoalmente pela autora em agência bancária e que foi a própria quem os assinou, inclusive com confirmação por seu representante legal.
A causa já se apresenta madura e pronta para receber provimento jurisdicional de cunho definitivo, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas, além das que já constam dos autos, considerando ainda as alegações de ambas as partes.
Inclusive no que tange ao requerimento de expedição de ofício à agência bancária do autor para comprovar o recebimento dos valores relativos aos empréstimos questionados nos autos, já que a parte autora afirma que os valores dos contratos foram depositados em nome de terceiros, que desconhece, e que a ré sequer juntou comprovante dos depósitos que afirma ter realizado para conta da Autora, constando ainda dos autos os extratos bancários da única conta da autora na instituição ré.
Logo, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, se impõe o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, se impõe a apreciação da preliminar de prescrição, arguida pela ré.
Quanto à prescrição da pretensão autoral tem incidência no caso em tela o art. 27 do CDC, que estabelece que o prazo para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados da ciência do dano e da sua autoria.
Assim, considerando que os descontos fraudulentos iniciaram em 2016 e que a ação foi proposta em 2019, não há que se falar em prescrição da pretensão reparatória.
Isto posto, REJEITO a PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
No mérito, importa estabelecer, de início, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
No âmbito das relações de consumo, consagra o CDC a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Segundo a Teoria do Risco Proveito do empreendimento, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa.
Assim, é possível afirmar que os riscos internos inerentes ao próprio empreendimento correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar, alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, o réu alega que foi a própria autora quem firmou os contratos questionados nos autos, porém, não se desincumbiu do ônus probatório de tal afirmação, mais ainda considerando a afirmação autoral já na petição inicial de que não só não eram da autora as assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais, como vários de seus dados pessoais foram fraudados, tais como a data de nascimento.
Ademais, a respeito do ônus da prova, cumpre destacar a TESE firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, afetada ao Tema nº 1.061, no julgamento do REsp 1846649/MA, que estabeleceu que em casos tais é das instituições financeiras envolvidas na suposta fraude o ônus de comprovar ser a contratação legítima e regular, nos seguintes termos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Vale ainda destacar que não obstante intimada a se manifestar em provas, a instituição financeira não protestou pela produção da prova pericial grafotécnica, com efeito a única prova capaz de lastrear a tese defensiva de validade do contrato questionado, e cujo ônus competia exclusivamente ao réu, no esteio da TESE firmada pelo STJ, já transcrita acima.
Dessa forma, resta clara a falha na prestação dos serviços do réu, em razão do empréstimo firmado sem anuência do consumidor, incidindo a hipótese prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: Assim, deve o prestador de serviço ser responsabilizado pelos danos provocados ao consumidor, visto que aquele que assume o risco do empreendimento não pode repassar ao consumidor o ônus pela provável falha na prestação do serviço, pois têm o dever de assumir os riscos dos seus negócios, suportando os ônus e os bônus deles advindos, de forma que plenamente exigível da instituição bancária ré uma conduta mais cuidadosa.
Logo, se impõe a procedência da pretensão autoral no que tange ao pedido de declaração de nulidade de todos os contratos objeto da lide, bem como das cobranças/descontos deles decorrentes.
O mesmo quanto ao pedido de devolução de todos os pagamentos/descontos realizados.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por dano moral, este no caso em tela é in re ipsa , ou seja, decorre do próprio evento danoso.
A indenização do dano moral visa, além da compensação do dano suportado pelo ofendido, observação ao seu caráter punitivo-pedagógico.
Assim, a verba a ser fixada na sentença deve guardar exata correlação com a intensidade e a duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Desse modo, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a tutela antecipada de urgência deferida ao início do processo; declarar a nulidade de todos os contratos objeto da lide, e de todas as cobranças e descontos deles decorrentes; bem como para condenar a parte ré na devolução simples de todos os valores indevidamente descontados da Autora, mediante a comprovação documental respectiva por ocasião do cumprimento de sentença; e no pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Condeno a ré nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Autor em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I. -
30/05/2025 22:15
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 22:15
Conclusão
-
30/05/2025 21:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:43
Conclusão
-
31/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:45
Conclusão
-
29/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 09:23
Juntada de petição
-
07/06/2024 21:15
Juntada de petição
-
25/03/2024 11:38
Juntada de petição
-
26/02/2024 11:54
Juntada de petição
-
23/02/2024 14:51
Juntada de petição
-
22/02/2024 15:06
Juntada de petição
-
15/02/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 17:46
Reforma de decisão anterior
-
09/01/2024 17:46
Conclusão
-
16/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:33
Juntada de petição
-
17/10/2023 11:46
Juntada de petição
-
03/08/2023 13:33
Juntada de petição
-
03/08/2023 13:01
Juntada de petição
-
24/07/2023 17:44
Conclusão
-
24/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 10:30
Juntada de petição
-
02/03/2023 18:21
Juntada de petição
-
13/02/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 10:05
Juntada de petição
-
05/08/2022 14:39
Juntada de documento
-
04/08/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 11:53
Conclusão
-
27/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 12:04
Juntada de petição
-
18/02/2022 11:24
Juntada de petição
-
26/01/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 13:34
Conclusão
-
07/12/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:29
Juntada de petição
-
22/11/2021 11:14
Juntada de petição
-
19/11/2021 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:51
Conclusão
-
10/08/2021 17:12
Juntada de petição
-
26/07/2021 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 12:02
Juntada de petição
-
27/05/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:01
Conclusão
-
27/04/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:24
Juntada de petição
-
19/04/2021 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 19:31
Conclusão
-
17/03/2021 14:00
Juntada de documento
-
21/01/2021 21:50
Juntada de petição
-
26/11/2020 14:32
Juntada de petição
-
19/11/2020 09:27
Juntada de petição
-
18/11/2020 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 12:21
Conclusão
-
06/11/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 15:09
Juntada de petição
-
31/08/2020 14:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
31/08/2020 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2020 11:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/08/2020 11:55
Conclusão
-
18/08/2020 18:04
Conclusão
-
18/08/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 16:26
Juntada de petição
-
23/06/2020 10:36
Juntada de petição
-
11/06/2020 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2020 11:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 10:03
Juntada de petição
-
20/02/2020 19:37
Juntada de petição
-
30/01/2020 17:16
Documento
-
29/11/2019 15:33
Expedição de documento
-
28/11/2019 17:24
Expedição de documento
-
27/11/2019 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2019 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2019 16:01
Conclusão
-
13/10/2019 04:07
Juntada de petição
-
09/10/2019 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2019 08:23
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2019 08:23
Conclusão
-
02/10/2019 08:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 08:22
Juntada de documento
-
29/06/2019 05:19
Juntada de petição
-
17/06/2019 15:06
Conclusão
-
17/06/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 09:06
Juntada de petição
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13/06/2019 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 13:56
Conclusão
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12/06/2019 10:40
Juntada de petição
-
24/05/2019 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2019 13:41
Assistência judiciária gratuita
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15/05/2019 13:41
Conclusão
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14/05/2019 18:48
Juntada de petição
-
26/04/2019 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2019 16:58
Conclusão
-
15/04/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 16:58
Juntada de documento
-
11/04/2019 13:56
Redistribuição
-
11/04/2019 13:20
Remessa
-
10/04/2019 18:01
Expedição de documento
-
04/04/2019 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2019 18:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 18:08
Declarada incompetência
-
04/04/2019 18:08
Conclusão
-
04/04/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 14:56
Juntada de documento
-
03/04/2019 17:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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