TJRJ - 0813195-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/09/2025 14:09
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0813195-40.2025.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: PABLLO SANTOS OZORIO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de PABLLO SANTOS OZORIO, alegando, em síntese, que o réu descumpriu o contrato de alienação fiduciária firmado em 09/04/2024, deixando de pagar a 7ª prestação, vencida em 09/11/2024.
Aduz que o valor total devido é de R$46.482,24.
Requer o deferimento da liminar e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade do veículo objeto do pacto.
Decisão no ID 171504784 deferindo a liminar pleiteada.
Citação do réu, conforme certidão do ID 177400845.
Certificado no ID 197442168 que não houve contestação do réu.
Petição do autor no ID 1996091 informando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Com efeito, o réu foi citado e não apresentou contestação, nos termos da certidão do ID 197442168, razão pela qual decreto-lhe a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Trata-se de ação de busca e apreensão por meio da qual a Instituição Financeira pugna pela retomada do bem, frente a mora e o inadimplemento do contrato, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso, o autor comprovou nos autos a celebração do pacto (ID 170499791), o descumprimento por parte do réu e, ainda, a notificação extrajudicial acerca da mora do devedor (ID 170499792), de modo que os requisitos legais foram atendidos na hipótese.
A lei de regência dos contratos de alienação fiduciária - Decreto-Lei nº 911/69 - permite, expressamente, a busca e apreensão do bem, em caso de atraso no pagamento da dívida, consoante a literalidade de seus artigos 2º e 3º, in verbis: "Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (sec) 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. (sec) 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (sec) 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. (sec) 4º.
Os procedimentos previstos no caput e no seu (sec) 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974." "Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo (sec) 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (sec) 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (sec) 2º No prazo do (sec) 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Extrai-se da literalidade das normas acima transcritas que o prazo para purga da mora, com vistas à restituição do bem, explicitado no art. 3º, parágrafo primeiro da lei especial que rege a matéria, é de apenas cinco dias, sendo certo que o réu não atendeu ao referido prazo.
Neste sentido, foi fixada a seguinte tese, no Tema 722 dos recursos repetitivos do STJ: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." (REsp 1.418.593/MS, Segunda Seção, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/05/2014).
Logo, resta inequívoco nos autos da presente demanda que o contrato de empréstimo em questão não teve quitação plena, com a concessão da liminar no ID 171504784.
Deste modo, caracterizada a inadimplência da ré no contrato de alienação fiduciária, impõe-se o acolhimento do pleito inicial para reintegrar o autor na posse, consolidando-se a propriedade, com fulcro nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão para confirmar a liminar do ID 171504784 e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito da inicial no patrimônio do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Substituto -
22/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de PABLLO SANTOS OZORIO em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:15
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:04
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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