TJRJ - 0806524-57.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO SANZ em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CRISTIANE DO ESPIRITO SANTO MANHAES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 20:17
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 01:32
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0806524-57.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEI LOPES DE AGUIAR RÉU: MARCELO RIBEIRO SANZ, CRISTIANE DO ESPIRITO SANTO MANHAES, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1-Recebo os embargos de declaração, uma vez que interpostos no prazo legal.
No mérito, dou-lhes parcial provimento, pelas razões que adiante são expostas.
Insurgem-se os réus/embargante - Marcelo e Cristiane - em relação ao despacho que consta no ID 214297031, pela qual o processo foi remetido ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença, afirmando que duas questões preliminares não foram avaliadas por este Juízo.
A uma, aduz que o Juízo foi omisso quanto a incompetência do juízo e ao chamamento da senhora Janilce Almeida Padilha e, a duas, a falta de oportunidade dos embargantes de produzirem provas orais, o que acarretará grande prejuízo ao contraditório.
Com efeito, da leitura atenta da contestação ofertada pelos réus, tem-se que foram apresentadas preliminares no sentido da incompetência relativa do juízo e o chamamento ao processo.
Quanto à alegação de incompetência do Juízo, não assiste razão ao embargante, já que trata-se de ação indenizatória, a qual pode ser proposta no Juizado do foro do domicílio do autor, conforme previsão legal contida no artigo 4º, inciso III da Lei 9.099/95.
No que se refere ao requerimento de chamamento ao processo, há vedação expressa à intervenção de terceiro em Juizados Especiais Cíveis, no artigo 10 da Lei 9.099/95.
Contudo, quanto ao requerimento de produção de prova oral, merece acolhida o pedido dos réus, já que pleitearam a produção da referida prova.
Desse modo, torno sem efeito o despacho proferido no ID 214297031.
Intimem-se. 2-Após voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
ITAPERUNA, 26 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
27/08/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 07:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/08/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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10/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0806524-57.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEI LOPES DE AGUIAR RÉU: MARCELO RIBEIRO SANZ, CRISTIANE DO ESPIRITO SANTO MANHAES, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Considerando que o presente feito comporta o seu julgamento imediato, bem como em virtude da decisão anterior que determinou o rumo processual em atenção aos princípios lá mencionados, com destaque para o princípio da duração razoável do processo, preponderando sobre o princípio da oralidade e, ainda, pelo fato de que após a mencionada decisão as partes concordaram com o julgamento ou permaneceram inertes, remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença.
ITAPERUNA, 4 de agosto de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
06/08/2025 10:07
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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05/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 20:50
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 21:31
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 21:19
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 16:33
Juntada de Petição de ciência
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21/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 05:50
Outras Decisões
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13/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/12/2024 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2024 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 17:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:06
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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22/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 05:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 05:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 18:44
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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11/10/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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