TJRJ - 0926791-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0926791-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE LUIZA DA SILVA RÉU: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA., CONDOMNIO DO HOSPITAL DAS AMERICAS 1) Defiro JG. 2) A procuração do index 217699087 consta assinatura eletrônica da autora por meio da plataforma "autentique".
A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a ICP-Brasil, são as principais normas que regulamentam a validade das assinaturas digitais no Brasil.
Essas leis estabelecem que apenas assinaturas digitais baseadas em certificados emitidos por Autoridades Certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil têm validade para atos que exigem maior segurança jurídica, como é o caso das procurações.
Em que pese a legalidade da utilização da plataforma "autentique", a mesma não subsiste para a assinatura de procurações que conferem poderes para atos judiciais ou que envolvem direitos patrimoniais significativos, o que, nesse caso, exige um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). É esse o atual entendimento da Jurisprudência do Tribunal Fluminense.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
FERRAMENTA INVÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRA MARTINS DA ROCHA DA SILVA COMITRA e outros contra decisão que rejeitou procurações assinadas pela plataforma D4Sign, exigindo novas procurações assinadas de próprio punho ou com certificado digital ICP-Brasil. 2.
A questão em discussão consiste em saber se as procurações assinadas eletronicamente pela plataforma D4Sign são válidas para fins processuais, sem a necessidade de certificação digital ICP-Brasil. 3.
As assinaturas eletrônicas certificadas pela ICP-Brasil têm presunção de veracidade, conforme a MP 2.200-2/2001. 4.
A legislação brasileira exige que procurações para atos judiciais sejam assinadas com certificado digital emitido pela ICP-Brasil.
A plataforma D4Sign não é uma Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, portanto, suas assinaturas não atendem aos requisitos legais para procurações processuais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (0010854-77.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 28/05/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PARTE QUE DEIXA DE ATENDER AO COMANDO DO JUÍZO A QUO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NO ICP-BRASIL.
INVALIDADE.
ARTIGO 1º, (sec) 2º, III, DA LEI Nº 11.419/2006.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da não regularização da representação processual da parte autora.
O juízo de primeiro grau oportunizou a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou a ratificação presencial do mandato, diante da existência de fraudes envolvendo assinaturas eletrônicas.
A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente por plataforma não credenciada no ICP-Brasil, o que motivou a extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da procuração assinada eletronicamente por plataforma não credenciada no ICP-Brasil para fins de regularização da representação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de primeiro grau oportunizou a correção do vício, permitindo a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou a ratificação presencial do mandato, mas a parte não atendeu à determinação judicial. 4.
A validade de assinaturas eletrônicas em documentos processuais exige observância do artigo 1º, (sec) 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, que estabelece como formas de identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil ou o cadastro de usuário no Poder Judiciário. 5.
A plataforma "Clicksign" não está credenciada no ICP-Brasil, o que impede o reconhecimento da autenticidade da procuração apresentada e, consequentemente, a regularização da representação processual. 6.
Diante da ausência de regularização da representação processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, IV, do CPC. 7.
A jurisprudência dos tribunais estaduais confirma a necessidade de observância das exigências legais para o reconhecimento da validade de assinaturas eletrônicas em documentos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 2% em razão do trabalho adicional na fase recursal, nos termos do artigo 85, (sec) 11, do Código de Processo Civil. (0819143-73.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Neste passo, venha procuração válida (assinada de próprio punho ou com assinaturas eletrônicas certificadas pela ICP-Brasil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
19/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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