TJRJ - 0830942-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:01
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DO LAGO ROMANO em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0830942-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXIMILIANO MORENO LIMA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A 1-Considerando que o réu ingressou nos autos, antes mesmo da citação, apresentando contestação (id. 198633915), DOU o mesmo por citado. 2-Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por MAXIMILIANO MORENO LIMA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Na hipótese dos autos, o autor foi devidamente intimado para realizar o depósito do montante incontroverso relativo às parcelas contratuais vencidas, porém, manifestou-se no índex 185253231, informando que não tem condições de efetuar o depósito da parcela mensal incontroversa, tampouco os depósitos subsequentes, razão pela qual se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. À propósito, trago à colação a seguinte jurisprudência sobre a matéria: "0851170-04.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/07/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
Ação revisional de cláusulas contratuais.
Parte que foi intimada a efetuar o depósito das parcelas vencidas no valor que entende devido, mas que não o fez. 2.
Como sabido, nas ações revisionais de cláusulas decorrentes de financiamentos, deve o autor discriminar, sob pena de indeferimento da inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende impugnar, além de quantificar o valor incontroverso do débito, que deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 3.
Depósito que é considerado pressuposto processual da ação revisional de empréstimos, financiamentos ou alienação de bens, até porque, se a parte entende que tal valor é incontroverso, não há motivos para deixar de pagá-lo, por isto que o (sec) 2º, determina a quantificação do valor incontroverso do débito e o (sec)3º, determina a sua continuidade, no tempo e modo contratados, ambos referentes ao artigo 330 do CPC. 4.
Parte autora que, apesar de intimada a proceder ao depósito da quantia incontroversa, não cumpriu a determinação. 6.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO." Cumpre ressaltar que a exigência do depósito não veda o acesso à justiça do consumidor, eis que se trata de exigência prevista em Lei.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 330, (sec)3º c/c 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida nos autos ao autor e a condição suspensiva do art. 98, (sec)3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Substituto -
19/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800698-98.2024.8.19.0010
Alyson Jose Vargas de Oliveira
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Cyntia Andrade Dias de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 17:50
Processo nº 0808862-89.2023.8.19.0203
Elaine Almeida de Oliveira Mesquita
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 17:30
Processo nº 0814351-18.2025.8.19.0210
Volkar Comercio de Auto Pecas LTDA
Santos Rio Transportes LTDA
Advogado: Maria Paula Abrahao Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2025 23:12
Processo nº 0807540-23.2024.8.19.0066
Gloria Regina Correa Motta
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Daniele Alessandra Soares Ferreira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 14:20
Processo nº 0802676-08.2024.8.19.0044
Estefano Valerio Brum Braga
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Lucas Lima Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 18:09