TJRJ - 0816016-09.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/09/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816016-09.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MESSORE AMARAL RÉU: RBJL IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS LTDA Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e acolho-os, a fim de determinar à devolução da bicicleta à ré pela autora.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
18/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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31/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0816016-09.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MESSORE AMARAL RÉU: RBJL IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS LTDA FERNANDA MESSORE AMARAL, devidamente qualificada na petição inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de RBJL IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS LTDA,igualmente qualificada, alegando, em síntese, que efetuou a compra da Bicicleta EBike LP Dourada com outros acessórios vendida pelo Réu no valor de R$ 7.539,80 (sete mil e quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos).
Afirma que, em 07/2023, ocorreram três fins de semana em que pôde usar o produto e, no quarto fim de semana, a bicicleta estava com todos os raios da roda traseira quebrados.
Aduz que o Réu efetuou a troca dos raios e lhe entregou a bicicleta no dia 03/08/2023.
Sustenta que utilizou a bicicleta apenas em dois fins de semana e, no dia 03/09/2023, quando ia novamente passear com ela, verificou o mesmo problema anterior, sendo que, quando o Réu devolveu a bicicleta, a Autora não estava no Brasil.
Narra que, no seu retorno, em abril de 2024, foi tentar usar novamente a bicicleta, e os raios traseiros, pela terceira vez, estavam novamente quebrados Requer, portanto, a condenação da Ré a restituir o valor pago pelo produto e seus sucessivos consertos, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofridos, bem como as custas processuais e de honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 117376597/117379811.
Contestação em index 152386973, argumentando, em síntese, que efetuou a troca de toda raiação da roda traseira da bicicleta, em serviço coberto pela garantia do produto, portanto, sem qualquer custo para a autora, devolvendo a bicicleta em perfeito estado e em ótimo prazo .
Afirma que a bicicleta, se não era utilizada pela autora como dito na inicial, estava pessimamente armazenada, exposta em sua varanda às intempéries do tempo, de modo que, ao longo dos 7 meses após a troca de todos os raios da roda traseira, o produto se deteriorou por influência de fatores externos.
Sustenta que, muito embora tenha providenciado a troca posterior de toda a raiação da roda traseira, o modo de armazenamento do produto e a falta de cuidado com ele ensejou os inúmeros defeitos encontrados pela manutenção e descritos no orçamento aprovado pela autora, o que jamais pode ser considerado como um defeito de origem ou vício de qualidade.
Informa que deve se considerar a forma com que o produto era utilizado pela autora e o próprio piso por onde circulava com sua bicicleta quando utilizado, devendo se considerar a passagem por buracos ao longo do trajeto ou mesmo ao subir e descer calcadas, que representam impactos capazes de causar a quebra de algum raio.
Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e a prática da litigância de má-fé pela Autora.
Argumenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 152388779/152388796.
Réplica em index 161777872.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de demanda através da qual a Autora pretende a restituição do valor pago pelo produto (bicicleta) e seus reparos, além da compensação pelos danos morais que alega ter sofrido, em razão da falha na prestação do serviço por parte da Ré.
Verifica-se que, em se tratando de vício do produto, a responsabilidade do fornecedor de bens e serviços é objetiva, consoante o autorizado escólio do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “Conquanto não tenha a lei repetido, aqui, a locução “independentemente da existência de culpa”, inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência á culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva.
Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando-se de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva.” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Ed., 1998, págs. 379/380) É fato incontroverso que a autora comprou uma bicicleta no estabelecimento da Ré, pelo valor de R$ 7.539,80, e que a mesma apresentou defeito de qualidade após alguns dias de uso.
Muito embora não se olvide que a responsabilidade da Ré seja objetiva, verifica-se, através da prova produzida nos autos, que se colocou à disposição da Autora para reparar o produto.
A responsabilidade objetiva do Réu pelo vício do produto não afasta o ônus da prova da autora quanto à existência do fato lesivo e da responsabilidade do Réu, com relação aos fatos descritos na petição inicial, de forma a obter a indenização pretendida.
Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, não logrou êxito a parte Autora em comprovar a falha na prestação dos serviços da Ré.
O pedido de condenação da Ré ao pagamento de danos morais não possui qualquer fundamento.
Ensina Yussef Said Cahali que "o desabrochar tardio da reparabilidade do dano moral em nosso direito fez desenfrear uma 'demanda reprimida', que por vezes tem degenerado em excessos inaceitáveis, com exageros que podem comprometer a própria dignidade do instituto." (Dano Moral, 2ª ed., 1998, pág. 18) Não é crível que os fatos narrados nos autos, tenham causado abalo psicológico na Autora de forma a gerar o direito à indenização pretendida, tendo em vista que se trata de desfuncionalidade de bem fungível facilmente substituível no mercado, desprovido de valor emocional.
Infelizmente, a presente ação é apenas mais uma proposta em que se visa obter uma indenização por danos morais, estimulada pelo pensamento de que o Poder Judiciário deve servir como fonte para repartição de riquezas.
Ressalte-se, inclusive, que a conduta da autora é reprovada pelo direito, não podendo o Judiciário chancelar tal prática.
Aplica-se, destarte, a doutrina do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho no sentido de que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 78).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido apenas para condenar a Ré a devolver o valor de R$ 7.193,61 (sete mil e cento e noventa e três reais e sessenta e um centavos), corrigidos monetariamente a contar do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Custas rateadas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
07/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0816016-09.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MESSORE AMARAL RÉU: RBJL IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS LTDA Em réplica (CPC/2015, artigos 350 e 351).
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI -
22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/05/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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