TJRJ - 0804574-15.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de RODOLFO MOTTA GRANATO em 24/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0804574-15.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
G.
C.
RESPONSÁVEL: RITA DE CASSIA GONCALVES GOMES RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 1) Index 211887659 - Ciente da ausência de manifestação do Município de Campos dos Goytacazes. 2) Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Cuida-se de demanda proposta porS.
G.
C.em face deMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, em que busca a parte demandante a condenação do Réu ao custeio de tratamento na modalidadehome care, com o sequestro de valor referente a 3 (três) meses de tratamento.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega a parte autora, em síntese, possuir o quadro de Lesão Encefálica Anóxica e ter sido internada no Hospital Ferreira Machado em 27/07/24, em vista de necessitar de ventilação mecânica invasiva com traqueostomia, com suporte de oxigênio por prótese ventilatória e gastrostomia para alimentação.
Afirma aguardar que lhe seja proporcionado tratamento emhome carecom alta desde 12/02/25.
O Réu ofereceu contestação em id.193967514, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
Quanto ao mérito, sustenta a ausência de informações suficientes à provação do fornecimento do tratamento, alegando a necessidade de avaliar o caso de modo criterioso, tendo em vista que não se poderia admitir a utilização de recursos públicos de modo indiscriminado.
Diz, também, que o SAD (Serviço de Atendimento Domiciliar) teria afirmado poder assumir o Autor como paciente, porém teria sido constatada suposta inadequação de sua residência, impossibilitando a sua desospitalização.
Em réplica, em id.199071878, afirma a parte autora que a residência na qual pretenderia receber o tratamento possuiria energia elétrica e porta no banheiro.
Indeferimento da Tutela de Urgência em id.182797610. É o relatório.Passo a sanear o feito.
Em relação à arguição de ausência de interesse agir por perda do objeto da demanda pelo Município, a afasto, uma vez que a demonstração de intenção do SAD em assumir o Autor como paciente não é bastante para se verificar a satisfação do objeto pleiteado, principalmente diante da avaliação de inaptidão da residência e constatação de impossibilidade de desospitalização do paciente por esse Serviço.
No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição edesenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questão de fato relevante para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC) a existência de justificativa fática ou jurídica para a negativa da Ré em fornecer o serviço de assistência domiciliar que fora requisitado.
Delimito como questões relevantes de direito (art. 357, IV, do CPC): (i) a ocorrência de falha na prestação de serviço; (ii) a existência de obrigação de fornecer o tratamento.
Verifico que a parte autora requereu prova pericial, enquanto o Réu não pugnou pela produção de novas provas.
DEFIRO a realização de perícia médica requerida pelo Autor, que é beneficiário da justiça gratuita.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o expertCláudio dos Santos Dias Cola- (Clínica Médica) - CRM: 52.491170-0 - ([email protected]) - CPF: *57.***.*16-20 - Tel: (22) 99915-7442.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC).
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 3º, do CPC), e, havendo concordância, fica desde logo homologado o valor.
Em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, bem como o MP, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC.
Somente após, conclusos.
Intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, (sec)1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de agosto de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
22/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de RODOLFO MOTTA GRANATO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RODOLFO MOTTA GRANATO em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:40
Outras Decisões
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18/03/2025 18:54
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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