TJRJ - 0819469-12.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 10:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/09/2025 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0819469-12.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FMC CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS FMC CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA, devidamente qualificada na petição inicial, propõe ação indenizatória em face dePORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que acionou o seguro em razão das avarias sofridas no seu veículo decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 28/10/2023.
Aduz que os reparos não foram realizados dentro dos prazos estabelecidos pela seguradora, o que a expôs a uma situação de vulnerabilidade significativa.
Narra que o veículo foi entregue, contudo, encontra-se com os acabamentos internos não realizados por nenhuma das oficinas responsáveis e com a parte elétrica em mau funcionamento, comprometendo seu estado original, resultando na impossibilidade de uso.
Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência a fim de que as rés efetuem os reparos totais do veículo de propriedade da autora, inclusive a blindagem, e que seja entregue um carro reserva para a autora a fim de evitar que permaneça sem meio de transporte.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, além do ônus da sucumbência.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 122942919/122942941.
Gratuidade de justiça indeferida em índex 128454587.
Indeferimento da tutela antecipada em índex 137853283.
Contestação de índex 143547402 arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, aduz, em síntese, que não possui responsabilidade sobre os fatos descritos na petição inicial, uma vez que, se houve demora na realização dos reparos, foi em razão de que todo o serviço de troca de vidros e blindagem do veículo somente poderia ocorrer com a finalização dos reparos, havendo de se observar que a blindagem de um carro demanda tempo, não sendo possível concluir em horas ou poucos dias pela oficina prestadora de serviços.
Aduz que sua obrigação é apenas de efetuar o pagamento do serviço.
No mais, afirma o descabimento do pedido de indenização por danos morais e requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 143547412/143547407.
Réplica de índex 156010526.
Instadas as partes acerca das provas a produzir, nada foi requerido.
Certidão de índex 209401717 atestando o correto recolhimento das custas iniciais.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que os argumentos da parte ré dizem respeito ao mérito e serão apreciados na sentença, tendo em vista que a Autora alega que o veículo ainda não está pronto para uso, mesmo após a assinatura do termo de quitação.
Pretende a Autora a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que sofreu acidente com o seu veículo automotor segurado pela Ré, e não obstante o veículo tenha sido encaminhado para oficina conveniada e indicada pela Ré para os reparos, o mesmo lhe foi entregue apresentado diversos vícios e precisou ser reparado em outra oficina mecânica, impedindo-a de usufruí-lo e gerando transtornos para si.
Cabe à Ré, como fornecedora de bens e serviços, responder objetivamente pela prestação dos serviços disponibilizados ao consumidor, segundo a clara disciplina do Código do Consumidor nos artigos que regulamentam a responsabilidade por vício de produtos ou serviços.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri: "Conquanto não tenha a lei repetido, aqui, a locução 'independentemente da existência de culpa', inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2000, pág. 380) No caso dos autos, a Autora sofreu acidente automobilístico e acionou imediatamente a Ré para que esta iniciasse o processo de autorização para conserto do veículo junto à oficina conveniada.
A documentação acostada aos autos, se compulsada detidamente, evidencia que, mesmo após os reparos feitos pela oficina conveniada da Ré, a Autora precisou disponibilizar o veículo automotor em outra oficina mecânica para efetivamente os defeitos do veículo fossem definitivamente reparados.
Observa-se que a Ré não adotou postura adequada, pois cabia a esta verificar imediatamente quais reparos seriam necessários e determinar à sua conveniada a adequada execução dos serviços.
Ao impor a remessa do veículo a esta oficina credenciada, vê-se que a Ré elegeu preposto que seria responsável pela execução dos serviços, sendo totalmente responsável pela qualidade do serviço por ela oferecido.
Em consequência, o pedido de que seja entregue um carro reserva merece prosperar, pois a Autora comprovou a necessidade de utilização do veículo para movimentação pela cidade e realização de suas atividades empresariais.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não pode ser acolhido, por ausência de seus pressupostos.
Com efeito, a pretensão à indenização por dano moral tem como fundamento a demora na finalização do serviço.
Note-se que a Autora nãoteve a sua honra objetiva maculada em razão doreferidoatraso na entrega do veículo, posto que, em se tratando de pessoa jurídica, necessária a ofensaàsua honra objetiva para que sejam caracterizados os danos morais. É preciso trazer à tona a advertência do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, quando, citando Antunes Varela, explicita acerca do alcance do conceito de dano moral:"A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado." E conclui o ilustre Desembargador:"Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."(Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., pág. 77/78) É preciso que se elimine a ideia generalizada a partir da Constituição Federal de 1988 que elevou à garantia fundamental do cidadão a reparação do dano moral, isto é, de que todo e qualquer fato lesivo praticado por terceiro constitui ofensa à moral do lesado.
A matéria versada nos autos é típica de responsabilidade contratual, caso em que o mero descumprimento do negócio não gera direito à indenização por danos morais.
A prevalecer o entendimento de que qualquer descumprimento contratual, pelo só fato de trazer inevitáveis aborrecimentos ao lesado, constituiria causa eficiente para pagamento de indenização por danos morais haverá que se concluir quesempreque haja inadimplemento contratual ocorrerá ofensa à moral do lesado, o que é absurdo.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
DANO MORAL.
O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado".(Recurso Especial n° 201.414-PA, relator Ministro Ari Pargendler, DJU de 5.2.2001, pág. 100) "CIVIL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
A inadimplência do contrato se resolve em perdas e danos, sem que o aborrecimento que daí resulte à parte pontual caracterize dano moral".(Agravo Regimental no Agravo n° 303.129-GO, relator Ministro Ari Pargendler, DJU de 28.5.2001, pág. 199) Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE, EM PARTEo pedido para, deferindo parcialmente a tutela antecipada requerida na inicial, condenar a Ré a disponibilizar para uso da Autora veículo semelhante ao avariado, enquanto este não estiver apto para uso, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão repartidas.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
26/08/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/07/2025 16:00
Juntada de Petição de procuração
-
11/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0819469-12.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FMC CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio eletrônico, na forma dos artigos 270 e 274 do CPC/2015, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, pena de extinção sem resolução do mérito (CPC/2015, artigo 485, inciso III e §1º).
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
30/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:21
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0819469-12.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FMC CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Considerando a certidão cartorária, venha o recolhimento integral das custas faltantes, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de cancelamento.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
15/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:33
Juntada de Petição de ciência
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:01
Juntada de Petição de ciência
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0819469-12.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FMC CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Digam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024 DIEGO ISAAC NIGRI -
22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de RAYANNE RIBEIRO MARQUES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ANDRE VITOR DE FREITAS PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de IGOR CARUSO TORRES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de HELLEN CHRISTIANE FERNANDES HERCULANO DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RAYANNE RIBEIRO MARQUES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE VITOR DE FREITAS PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:52
Outras Decisões
-
15/08/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FMC CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de RAYANNE RIBEIRO MARQUES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRE VITOR DE FREITAS PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de IGOR CARUSO TORRES em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de THAMYRES SILVA MELO em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de HELLEN CHRISTIANE FERNANDES HERCULANO DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:21
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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