TJRJ - 0930720-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0930720-77.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO FONSECA INGLEZ, WALDYR INGLEZ FILHO RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Certifico que as partes se manifestaram sobre a decisão ID:214731882.
Certifico que o perito aceitou a incumbência ID:220586304.
Ato Ordinatório:Às partes sobre honorários periciais. .RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
Flávio Souza de Araújo - Analista Judiciário (mat. 20747) Verificado porJULIANA DA SILVA DE SA ROCHA -
27/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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19/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
(...) Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
Nomeio perito o Dr.
ANTONIO CARLOS FERNANDES, que deverá ser intimado para apresentação de seus honorários, através dos meios eletrônicos(...) -
09/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0930720-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO FONSECA INGLEZ, WALDYR INGLEZ FILHO RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Impõe-se, neste primeiro momento, manter a gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora.
Justifica-se, pois, conforme se depreende do teor da documentação apresentada pela autora, restou comprovado que a mesma é pessoa carecedora de recursos, presente, portanto, a sua hipossuficiência.
Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, “(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício.
O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)” (p. 83).
Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, a mesma não se encontra qualificada como hipossuficiente.
Contudo, tal não foi feito, limitando-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Cumpre, ainda, esclarecer que, diante da ausência de outras preliminares suscitadas, bem como diante da presença das condições necessárias para o regular exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.
Cumpre, igualmente, esclarecer que a situação retratada nos autos configura uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Desta sorte, todo aquele que se encontrar na condição de fornecedor, em razão do exercício de algum tipo de atividade no mercado de consumo enumerado de maneira exemplificativa no mencionado artigo 3º, pode figurar no polo passivo da relação de responsabilidade, sendo solidariamente responsável pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade que eventualmente possam ocorrer.
Assim são considerados todos quantos propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo, indagar-se a que título.
Portanto, se aplicam ao presente caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o- São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Assim, urge deferir, em favor da parte autora, a inversão do ônus da prova.
Conforme relatado na inicial, a autora foi diagnosticada como portadora de demência de PICK, sendo indicado pelo médico assistente o serviço de home care, necessitando, inclusive, de aspiração e fisioterapia diária, serviço que a parte ré não vem fornecendo.
Por conseguinte, cumpre fixar como pontos controvertidos se a parte ré incorreu em falha na prestação de seus serviços, se restou evidente a necessidade de fornecimento do serviço completo de home care, incluindo fisioterapia 07 (sete) vezes por semana, fonoaudiologia, colchão pneumático, aparelho e sonda para aspiração, bota de espuma, almofadas, travesseiro ortopédico, protetores para a cama, aparelho para nebulização e medicamentos, bem como se restou caracterizado dano moral suscetível de compensação.
Impõe-se, neste momento, analisar as provas necessárias para o deslinde da lide.
Conforme destacado linhas atrás, verifica-se que o cerne da controvérsia consiste na existência ou não de falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré.
Assim, para a busca da verdade real, imprescindível a realização de prova pericial, cujo custeio será arcado pelas partes em virtude do disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil/2015 Desta feita, na busca da verdade real, defiro a realização da prova pericial requerida pelas partes.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
Nomeio perito o Dr.
ANTONIO CARLOS FERNANDES, que deverá ser intimado para apresentação de seus honorários, através dos meios eletrônicos.
Vinda a proposta de honorários, abra-se vista às partes para que se manifestem.
Tão logo ocorra a homologação da verba honorária, intimem-se as partes para que procedam ao depósito da verba honorária, na proporção de metade para cada uma, tendo em vista o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil/2015, ressaltando que a parte autora encontra-se sob o pálio da gratuidade de justiça, suspendendo-se, em relação à ela, tal exigência.
Depositada a verba, intime-se o perito para a apresentação do laudo em 30 (trinta) dias.
QUESITOS DO JUÍZO: 01)QUAL A MOLÉSTIA QUE VITIMOU A PARTE AUTORA? 02)A AUTORA SE ENCONTRA EM TRATAMENTO? EM CASO POSITIVO, FAVOR ESPECIFICÁ-LO. 03)A AUTORA FAZ USO DE DETERMINADA MEDICAÇÃO? EM CASO POSITIVO, FAVOR ESPECIFICÁ-LA. 04)QUAL O MELHOR TRATAMENTO/TERAPIA PARA FORNECER À PARTE AUTORA UM QUALIDADE DE VIDA E MINORAR OS EFEITOS DE SUA MOLÉSTIA? 05)A PARTE AUTORA NECESSITA DE CUIDADOS ESPECIAIS? 06)A PARTE AUTORA NECESSITA DE SERVIÇO MÉDICO CONTINUADO/SERVIÇO DE ENFERMAGEM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS? 07)APRESENTA-SE NECESSÁRIO QUE A PARTE AUTORA SE SUBMETA AO HOME CARE?08)QUAIS OS BENEFÍCIOS QUE O HOME CAREPROPORCIONARIA À PARTE AUTORA? 09)A PARTE AUTORA POSSUI CAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO? Defiro a produção de prova documental superveniente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
05/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:52
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
22/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 19:04
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 17:30
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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25/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:01
Declarada incompetência
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14/10/2024 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO FONSECA INGLEZ - CPF: *02.***.*75-20 (AUTOR).
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14/10/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:49
Declarada incompetência
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07/10/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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