TJRJ - 0802446-84.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de DOUGLAS BORGES DE MENDONCA em 15/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 00:17
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0802446-84.2023.8.19.0210 AUTOR: DOUGLAS BORGES DE MENDONCA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida porDOUGLAS BORGES DE MENDONÇAem face doBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte autora alega que contratou serviços de cartão de crédito junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pagou duas faturas no valor de R$ 276,91, mas o valor não foi creditado em sua conta.
Afirma ainda que foi cobrado indevidamente no valor de R$ 233,00, o que resultou no bloqueio do cartão e na inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Solicita a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da negativação, a concessão de tutela provisória para remoção do nome dos registros restritivos e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de pedir a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça.
Junta documentos em fls. 02/09.
Decisão em fls. 23 que deferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação em fls. 28 contesta as alegações, sustentando que a restrição creditícia decorreu de inadimplência legítima de DOUGLAS BORGES DE MENDONÇA, referente a parcelas não pagas de uma compra no SUPERMERCADO GUANABARA, além de juros e encargos.
Afirma que o consumidor não buscou solucionar o problema pelos canais internos disponíveis e que não há falha na prestação do serviço ou conduta ilícita passível de indenização.
Requer a improcedência dos pedidos, negando a existência de danos morais ou materiais, e defende a manutenção das cobranças e da negativação, com base nas cláusulas contratuais e na legislação aplicável.
Junta documentos.
Réplica em fls. 38 reafirma a ilegitimidade da cobrança e da negativação, destacando a ausência de comunicação prévia por parte do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o que impediu a contestação ou negociação do débito.
Insiste na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor, à inversão do ônus da prova e ao direito à indenização por danos morais.
Requer a procedência dos pedidos iniciais, incluindo a condenação por danos morais, a nulidade das cobranças indevidas e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos.
Despacho de especificação de provas em fls. 41.
Decisão saneadora em fls. 46.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada com base na teoria da asserção (ou assertio), consagrada no ordenamento jurídico pátrio e aplicável à fase de admissibilidade da ação.
Conforme essa teoria, o interesse processual deve ser aferido exclusivamente com base nas alegações veiculadas na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados para fins de análise da legitimidade ad causam.
Nesse sentido, o art. 17 do CPC/2015 estabelece que "para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade".
Contudo, a verificação desses requisitos não exige a comprovação prévia do direito material, mas apenas que as alegações do autor, tomadas por verdadeiras, justifiquem a tutela jurisdicional pleiteada.
No caso em tela, o autor descreveu, de forma minuciosa, os fatos que lastreiam sua pretensão.
A análise do mérito (se os fatos são verdadeiros ou não) é etapa posterior, incompatível com a fase de admissibilidade, motivo pelo qual a questão será analisada juntamente com o mérito com plena aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 6°, CPC.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, (sec)3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
A documentação juntada em fls. 27 é unilateral e não demonstra, de forma cristalina e acessível a origem do débito de R$ 233,00.
A alegação de que se trata de parcela de compra, embora possível, não foi suficientemente individualizada e comunicada de maneira a permitir ao consumidor a contestação do valor, conforme impõe a boa-fé objetiva e a transparência nas relações de consumo (artigo 6º, III, do CDC).
Não há elemento de prova que permita concluir a regularidade da conduta da ré.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das cobranças que realiza de seus clientes, o que não ocorreu no caso concreto.
Impõe-se a declaração de nulidade do débito.
Em relação ao pedido de baixa de negativação, os documentos de fls. 20/21 não são ligados a cadastros restritivos, mas sim ao programa "SERASA LIMPA NOME".
Neste caso, o cadastro em questão não importa em cobrança pela via judicial, ou negativação do nome do consumidor, sendo apenas um informe de existência de dívida visando o pagamento voluntário.
Importante registrar que apenas o consumidor, mediante cadastro de senha pessoal, pode acessar os dados constantes da proposta de negociação do "Serasa Limpa Nome", não implicando assim em cobrança vexatória.
O caso, portanto, se enquadra na hipótese prevista no Verbete Sumular nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro".
Deve-se salientar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade dos cadastros positivos, amparados na Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), através da Súmula nº 550 ("A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo").
A cobrança deve ser baixada de forma simples.
Com esteio nas mesmas premissas, não há como verificar a ocorrência de dano moral, tratando-se de simples cobrança indevida.
Este pedido deve ser rejeitado.
Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos na forma do art. 487, I, CPC, para: I)DECLARARdeclarada a nulidade da cobrança no valor de R$ 233,00 (fls. 27), devendo a ré proceder a baixa desta e de eventuais encargos vinculados, no prazo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
II)DETERMINARque seja oficiado aoSERASA LIMPA NOMEpara baixa da cobrança impugnada, conforme fls. 20/21.
OFICIE-SE na forma da súmula 144, TJRJ.
II.I) Fica a ré ciente que nova cobrança com relação a este débito na plataforma acarretará multa de R$ 1.000,00.
Por fim,JULGO IMPROCEDENTEo pedido de compensação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, custa rateadas, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré estes fixados no percentual de 10% do valor do débito declarado inexistente por se tratar do proveito econômico obtido, mantendo a obrigação suspensa nos termos do art. 98, (sec)3°, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora estes fixados no percentual de 10% do valor do débito declarado inexistente por se tratar do proveito econômico obtido.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
21/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DOUGLAS BORGES DE MENDONCA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 20/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
17/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de Banco Santander em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de Banco Santander em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS BORGES DE MENDONCA - CPF: *11.***.*69-11 (AUTOR).
-
11/10/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 16/03/2023 23:59.
-
20/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812824-50.2025.8.19.0042
Nely de Lima e Silva Deo
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Karina Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 21:00
Processo nº 0919099-49.2025.8.19.0001
Elizabeth de Carvalho Peixoto de Barros
Creditaqui Financeira S.A - (Creditaqui)
Advogado: Helen Nathane Souza Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 15:15
Processo nº 0010383-05.2023.8.19.0203
Aluizio Joao da Mata Silva Rodrigues
Condominio do Edificio Barao Iv
Advogado: Marco Antonio Correa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2023 00:00
Processo nº 0117690-42.2023.8.19.0001
Elis Cantamessa de Lima Gouvea
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 16:44
Processo nº 0804830-25.2025.8.19.0024
Rubem Vieira de Souza
Fabiano Jose Nunes
Advogado: Thiago Gomes Morani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 21:56