TJRJ - 0820136-61.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JESULINDO XAVIER DE LIMA JUNIOR em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:13
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0820136-61.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESULINDO XAVIER DE LIMA JUNIOR RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
21/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 13:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2025 13:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/08/2025 20:05
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 20:05
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/08/2025 20:05
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 20:05
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 20:05
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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16/07/2025 17:23
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 17:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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16/07/2025 17:23
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 12:03
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 17:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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