TJRJ - 0802388-18.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0802388-18.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA CATARINO DE JESUS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por ROSANA CATARINO DE JESUS em face de AMPLA – ENERGIA SERVIÇOS S.A.
A parte autora alega que teve o serviço de energia elétrica interrompido em 18/11/2023 e que o serviço somente foi restabelecido em 22/11/2023.
Requer compensação pelo dano moral sofrido.
Gratuidade de justiça deferida no Id 116645395.
O réu ofereceu contestação no Id121322731.
Alega caso fortuito e força maior.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no Id 129045528.
Inversão do ônus da prova no Id 178406477.
O réu se manifestou no Id 179919695 e informou que não desejava produzir outras provas. É o relatório.
Decido.
Ausentes questões preliminares, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito, que consiste em definir se há dano moral a ser reconhecido em favor da parte autora em razão da interrupção do serviço de energia elétrica ocorrida em 18/11/2023 nesta Comarca de Saquarema-RJ.
A interrupção de energia elétrica na Comarca de Saquarema-RJ, ocorrida em 18/11/2023, é fato público e notório, conforme, inclusive, reconhecido pelo próprio réu em sua peça defensiva.
Considerando o volume de chuvas e intensidade da ventania, certo é que a interrupção do serviço público decorreu de um fato que pode ser considerado com caso fortuito ou força maior.
Entretanto, o que será considerado não será o fato da interrupção do serviço, mas, sim, a demora em seu restabelecimento.
Conforme informado na contestação da parte ré, é público e notório que, no dia 18/11/2023, a comarca de Saquarema-RJ vivenciou vendaval e volume significativo de chuva, o que causou quedas de árvores e postes, bem como alagamentos, em seus mais diversos bairros.
A interrupção do serviço se deu por fato da natureza, e não por vício no serviço prestado pelo réu.
Entretanto, a demora no restabelecimento deve ser entendida como vício do serviço.
Em razão desta situação calamitosa, inclusive noticiada em diversos veículos de comunicação, mas considerando que o serviço em questão é de natureza essencial, será considerado como razoável o prazo de 48h para que o serviço tivesse sido normalizado pelo réu.
De acordo com as provas produzidas nos autos, nota-se que a parte autora permaneceu, aproximadamente, 100 horas sem o serviço de energia elétrica, motivo pelo qual fixo o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O montante indenizatório é fixado de acordo com as circunstâncias do fato, especialmente aquelas descritas no parágrafo anterior.
De acordo com as provas produzidas nos autos, nota-se que a parte autora permaneceu sem a prestação do serviço de energia elétrica por período inferior ou igual a 48h.
Nesta hipótese, por considerar que não houve vício na prestação do serviço, mas fato que deve ser entendido como caso fortuito ou força maior, entendo que o pedido de dano moral deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros legais e correção monetária a partir da presente data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades pertinentes.
SAQUAREMA, 5 de agosto de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Substituto -
05/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:01
Outras Decisões
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14/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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