TJRJ - 0803716-17.2023.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0803716-17.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA CATARINO DE JESUS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ROSANA CATARINO DE JESUSajuizou ação em face da AMPLA ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS S.A, alegando que, no dia 09/02/2023, teve seu fornecimento de energia interrompido e, após várias oscilações, os serviços somente retornou definitivamente no dia 16/02/2023, em que pese não possuir débito com a ré.
Por tais motivos, requer a condenação do réu pagamento de compensação a título de danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no Id 69585784.
O réu apresentou contestação no Id81007132.
Alega a ocorrência de breve interrupção, o que não configura dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação do autor em réplica no Id 87197418.
Inversão do ônus da prova no Id 112607143.
Após, a parte ré não mais se manifestou, conforme Id 214708199. É o relatório.
Decido.
Ausentes questões preliminares, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da demanda consiste na verificação de falha na prestação do serviço diante da interrupção imotivada no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Para tanto, analiso a presente à luz das disposições do Código do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, pois se adequam aos conceitos adotados nos arts. 2º e 3º, deste diploma legal.
A hipótese retratada é da ocorrência de um vício no serviço de fornecimento de energia elétrica.
O art. 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público, que têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
No caso em análise, restou incontroversa a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar qualquer fato excludente de sua responsabilidade.
O princípio da continuidade da prestação do serviço público se faz em benefício daqueles consumidores que se encontram adimplentes com os seus pagamentos, como é o caso.
A interrupção do serviço essencial, ainda que por razões operacionais ou emergenciais, constitui risco inerente à atividade empresarial da ré, não sendo por isto capaz de romper o nexo de causalidade, uma vez que constitui fortuito interno.
Vale salientar ainda que a Agência Reguladora determina que a concessionária restabeleça seu serviço no prazo máximo de 24 horas ou em até 4 horas, se for caso de religação de urgência, conforme prevê o art. 362 da Resolução Normativa nº 1000 da Aneel de 2021.
Há de se notar que a interrupção do serviço pelo período narrado na petição inicial ultrapassa em muito o prazo razoável para solução de eventuais problemas na rede elétrica e, certamente, não pode ser considerada hipótese de breve interrupção do serviço.
Por tais motivos, restou caracterizado o vício do serviço.
No caso, o dano moral decorre in re ipsa, conforme o entendimento deste Tribunal de Justiça através do verbete nº 192 da sua Súmula: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
O montante indenizatório deverá considerar a razoabilidade ante as consequências do fato e a duração do evento, bem como o comportamento do réu diante do evento danoso.
Nesse sentido, considerando o tempo que a parte autora ficou sem o serviço, e que não há prova de maiores prejuízos, fixo o dano moral em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil), a título de indenização por dano moral, com juros legais e correção monetária a partir da presente data.
Condena-se a parte ré no ônus da sucumbência, arbitrando-se a verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades pertinentes.
SAQUAREMA, 5 de agosto de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Substituto -
05/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:41
Outras Decisões
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12/04/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 04/12/2023 23:59.
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26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 18:04
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 16:30 1ª Vara da Comarca de Saquarema.
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA CATARINO DE JESUS - CPF: *37.***.*73-60 (AUTOR).
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26/07/2023 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Saquarema
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26/07/2023 17:35
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 16:30 CEJUSC da Comarca de Saquarema.
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25/07/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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