TJRJ - 0810363-26.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0810363-26.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O2 CORPORATE & OFFICES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A O2 CORPORATE & OFFICES propôs ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A., alegando que houve cobrança excessiva decorrente do uso de método de faturamento entendido como ilegal pelo Autor, argumento que fundamenta na Súmula nº 191 do TJ/RJ, salientando o Autor já ter sido vencedor em outra ação judicial movida contra a CEDAE, determinando o refaturamento das contas de consumo de água e esgoto conforme efetivo consumo.
Requereu tutela de urgência obrigando a Ré a se abster de cobrar através da metodologia de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, para que sejam emitidas faturas correspondentes ao consumo de água e esgoto sanitário efetivamente utilizado pelo Autor, indicado no único hidrômetro situado em seu empreendimento, inclusive aquelas com vencimento nos meses de abril/2024 e seguintes, devendo ser considerado a quantidade de economias para fins de aplicação da tarifa progressiva, a confirmação definitiva do pleito antecipatório e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, observando-se a prescrição prevista em lei.
Petição inicial instruída com os documentos de id. 109528783 ao 109528788.
Embargos de declaração em id. 133594093.
Contestação em id. 149530714, acompanhada com os documentos de id. 149530716 ao 149530728, alegando a regularidade da cobrança.
Contrarrazões da Embargada em id. 154730623.
Decisão em id. 182180221 rejeitando os embargos de declaração e indeferindo a tutela de urgência.
Réplica em id. 189160535.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com ação de repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, consubstanciadas em suposta abusividade de cobrança da tarifa de consumo de água em condomínio.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não é necessária a produção de outras provas.
Inicialmente, conforme consignado na decisão de id. 182180221, quanto à alegação de que possui sentença favorável vedando a cobrança pela tarifa mínima, o processo n.º 0005384-98.2017.8.19.0209, que foi julgado procedente, teve como parte Ré a CEDAE e não a IGUÁ.
Dessa forma, devem ser observados os limites subjetivos da coisa julgada.
Não tendo a Ré participado do processo, não pode ser obrigada a cumprir obrigação a que outra parte foi condenada.
No mérito, reclamou o Autor que a Ré está efetuando cobrança pelo chamado "consumo mínimo pelo número de unidades" que compõem o condomínio, unidades estas denominadas "economias", agindo, portanto, de forma ilegal e irregular, devendo a Ré cobrar apenas pelo efetivo fornecimento de água aferido pelo hidrômetro.
Assiste parcial razão ao Autor.
Com efeito, o Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre a forma de cálculo da tarifa de água em condomínios com um único hidrômetro.
Inicialmente, a tese estabelecia que a cobrança da tarifa mínima devia ser multiplicada pelo número de unidades habitacionais, o que era considerado ilegal.
No entanto, em 2024 o Superior Tribunal de Justiça revisou a tese.
O novo modelo de tarifação foi legalmente estruturado para que a tarifa tenha uma parcela fixa, concebida como uma franquia de consumo e que remunera a prestadora pelo serviço essencial colocado à disposição do consumidor; e uma parcela variável, cobrada de acordo com o consumo real aferido pelo medidor que exceda à franquia legalmente estabelecida.
Dessa forma, haverá isonomia para todos os usuários dos serviços de saneamento, sejam eles consumidores individuais, condomínios dotados de múltiplos medidores de consumo, ou condomínios equipados com um único hidrômetro, cobrando-se de todos, pelos custos de disponibilização dos serviços, uma mesma contraprestação (a parcela fixa da tarifa, equivalente a uma franquia de consumo), a fim de assegurar às prestadoras receitas recorrentes necessárias aos ganhos de qualidade e eficiência que, ao fim e ao cabo, repercutirão em termos de menores acréscimos tarifários para todos os usuários.
Durante o julgamento da revisão do Tema 414, foram estabelecidas as seguintes teses: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Todavia, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, o cálculo do refaturamento pretendido pelo Autor deve ter como termo inicial a data da publicação do acórdão de julgamento que procedeu à revisão do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça (25/06/2024) porque, repita-se, a tese anterior legitimava a forma de cobrança realizada pela Ré (tempus regit actum).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, em consequência, condeno a Ré a proceder à revisão das tarifas de consumo de água fornecida no condomínio Autor, de modo quea cobrança da tarifa de consumo de água seja calculada pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas, bem como a ressarcir o Autor, de forma simples, o valor cobrado em excesso, cujo montante deverá abranger o período a partir de25/06/2024, aser apurado em liquidação de sentença e atualizado monetariamentecom juros de mora (Taxa SELIC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), desde a distribuição da ação, conforme artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com o artigo 1.°, (sec) 2.° da Lei n.° 6.899/81.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedora e vencido, distribuo proporcionalmente as despesas processuais, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios proporcionais, fixados em 10%, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
22/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:17
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 21:10
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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