TJRJ - 0808286-34.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 12:39
Juntada de petição
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22/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0808286-34.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO RAIMUNDO MOREIRA RÉU: TIM S A 1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela,evidencia-se a necessidade de dilação probatória para análise do requerimento, uma vez que as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida requerida.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo "SIGILOSO", posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 19 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
19/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 20:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/08/2025 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 20:37
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 20:37
Juntada de Petição de comprovante de residência
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18/08/2025 20:37
Juntada de Petição de procuração
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18/08/2025 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 20:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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