TJRJ - 0805432-26.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0805432-26.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TULIA ANTUNES ABREU DEMARQUE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MED Processo nº 0805432-26.2023.8.19.0011 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem face de Unimed-Macaé Cooperativa de Trabalho Médico; Afirma a autora que é portadora de SÍNDROME DE SJOGREN diagnosticada em 2017.
Informa que fez uso inicialmente de prednisona e metotrexato 20 mg/ e que há um ano e meio houve piora no quadro, com evidência de polineuropatia sensitiva axonal em membros superiores e inferiores, ocasião em que iniciou a imunossupressão com Azatioprina2mg/kg por 6 meses, sem resposta satisfatória.
Relata ter sido submetida à pulso terapia com Metilprednisolonapor 03 dias, com melhora parcial dos sistemas, porém retorno 02 meses após, não realizando ciclo de Ciclofosfamida porque apresenta leucopenia em exames laboratoriais de rotina que contraindicam o uso da droga pelo risco de mielos supressão.
Aduz que, diante do seu diagnóstico, sua médica prescreveu tratamento com MABTHERA 1g no dia 1 e dia 15, repetindo a cada 06 meses para controle da doença.
Esclarece que a ré negou o fornecimento e custeio do medicamento, sob o argumento de que o procedimento não se enquadra nas diretrizes de utilização.
Inicial e documentos de id 56316683 e ss; Decisão em id 56546148, concedendo a gratuidade de justiça a autora; Petição e laudo médico em id 77496670; Contestação da ré UNIMED MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE em id 91226085;Alegoua ilegitimidade passiva, requerendo a inclusaode UNIMED BELO HORIZONTE nopolo passivo; Contestação da ré UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOem id 92937474; Informação de interposição de Agravo de Instrumento em id 93900350 pela ré UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO; Despacho em id 96546235, “ 1 - Diga, a autora, sobre a alegada ilegitimidade passiva da UNIMED MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, conforme petição de id 91226085;2 - Na mesma oportunidade e em igual prazo, manifeste-se ainda a autora sobre a alegada perda superveniente do objeto sustentada pela UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO diante de sua demissão ocorrida em 31/08/2023 e da consequente cessação do vínculo obrigacional entre a autora e a requerida, conforme noticiado na contestação apresentada em id 92937474. 3 - Com a manifestação, voltem conclusos inclusive para análise do pedido de retratação formulado (id 93900350), se for o caso.4 - Sem prejuízo, certifique, a Serventia, sobre o julgamento do recurso interposto ou ainda acerca eventual efeito suspensivo a ele deferido.” V.
Decisão Monocrática em id 96872831, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado; Réplica da autora em id 99806281; Petição autoral e novo laudo médico atualizado em id 104716026; Decisão em id 104772021, “1 - Diantedo comparecimento espontâneo aos autos, defiro a inclusão da UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no polo passivo desta demanda.
Anote-se; 2- Id 96872831: Ciente da R decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso interposto pela ré face a decisão concessiva da tutela de urgência id79638440); 3 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o resultado do julgamento do agravo de instrumento (0103841-06.2023.8.19.0000) 4 - À autora, sobre contestações e documentos; 5 - Ato contínuo, especifiquem, as partes, as provas que desejam produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.” Pedido de sequestro pela autora em id 106636358, do valor necessário ao tratamento da autora das contas da ré UNIMED, no correspondente à quantia dos medicamentos/insumos MABTHERA 500mg e das 4 aplicações intravenosas, conforme orçamentos em anexo, no valor total de R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais); Laudo médico atualizado em id 106636359; Orçamentos em id 106636360; Decisão em id 106449848, “Dessa forma, defiro o bloqueio em desfavor da parte ré, Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, do valor de R$38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), conforme orçamento de menor valor dentre aqueles acostados aos autos (index 106636360), para aquisição do medicamento MabThera1 g, de acordo com a prescrição médica.
Proceda-se.
Intimem-se.” Petiçaoda ré UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em provas, em id 107916846; Petição da ré UNIMED MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE, em id 108358930; Decisão em id 108689877 “1 - Id 108360964: Em consulta ao sistema informatizado deste E TJERJ, verificou-se, nesta data, que o agravo interposto pela Unimed Belo Horizonte encontra-sependente de julgamento, com inclusão na pauta para julgamento virtual do dia 04/04/2024.
Defiro, pois, o pedido de bloqueio formulado pela parte autora, na modalidade teimosinha, do valor de R$38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), conforme orçamento de menor valor dentre aqueles acostados aos autos (index 106636360), para aquisição do medicamento MabThera1 g, de acordo com a prescrição médica, conforme decisão de id 106449848.
Intimem-se. 2 - Sem prejuízo, reitere-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre as contestações apresentadas e, ato contínuo, especificar as provas que deseja produzir.” Pedido de bloqueio pela autora em id 113616098, “Assim sendo, considerando que são rés no processo a UNIMED MACAÉ e a UNIMED BH, requer seja determinado o bloqueio também na conta da UNIMED MACAÉ, a fim de dar efetividade à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Por fim, cumpre informar que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas rés, conforme ID 113465439.” V.
Acórdão em id 113627004, com voto no sentido de dar provimento ao recurso; Decisão em id 113883294, “Por todo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Unimed Macaé.
Dessa forma, DEFIRO o bloqueio em desfavor da parte ré, Unimed Macaé, no valor de R$38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), conforme orçamento de menor valor dentre aqueles acostados aos autos (index 106636360), para aquisição do medicamento MabThera1 g, de acordo com a prescrição médica.
Intimem-se.” Despacho em id 116121482; Petição da autora em id 118177782, “Considerando o teor da informação SISBAJUD de id. 116117220 de que houve o bloqueio do valor de R$ 38.400,00 de uma das contas judiciais da UNIMED MACAÉ, requer seja o valor transferido para a conta bancária da autora indicada na petição de id. 106636358” Petição da autora em id 121916532, sem provas a produzir; Prestação de contas pela autora em id 130938571, requerendo a devolução de valor naoutilizado na compra dos remédios; Despacho em id 145844198; Petição da ré UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, manifestando ciênciaem id 175387857; Petição da ré UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE manifestando ciência em id 175864157; É O RELATÓRIO, DECIDO.
Inicialmente, reforço que rejeito a preliminar de ilegitimidade passivasuscitada pelaréem razão da teoria da aparencia.
A jurisprudência e a doutrina reconhecem a responsabilidade solidária entre as operadoras de planos de saúde que atuam em regime de intercâmbio, como é o caso das Unimeds, especialmente quando há atendimento em rede nacional e compartilhamento de obrigações assistenciais.
A autora, embora vinculada à Unimed Belo Horizonte, reside em área de cobertura da Unimed Macaé, que também participou da negativa de cobertura.
Ambas, portanto, são legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto ao mérito, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, §2º, sendo vedadas cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor.
A Súmula 102 do TJSPe a Súmula 300 do TJRJestabelecem que, embora admitidas cláusulas limitativas, é abusiva a exclusão do custeio de tratamento necessário à cura ou controle de doença coberta pelo plano.
O medicamento prescrito, MabThera, é indicado para o tratamento da Síndrome de Sjögrenem casos refratários, conforme literatura médica e laudos acostados aos autos.
A negativa de cobertura, portanto, configura conduta abusiva,violando o direito à saúde e à vida da autora, garantidos constitucionalmente (art. 6º da CF).
A urgência e a gravidade do quadro clínico foram reconhecidas na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, posteriormente confirmada por decisão monocrática e mantida após julgamento de agravo de instrumento, conforme ID 113627004.
O bloqueio judicial dos valores necessários ao tratamento foi efetivado, e a autora prestou contas dos valores utilizados, inclusive requerendo devolução de quantia não utilizada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 497 e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida, reconhecendo o direito da autora ao fornecimento do medicamento MabThera(rituximabe), conforme prescrição médica constante dos autos; Condenar solidariamente as rés Unimed Macaé Cooperativa de Assistência à Saúde e Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médicoao custeio integral do tratamento prescrito, incluindo o fornecimento do medicamento, insumos e aplicações intravenosas, conforme orçamentos juntados aos autos; Homologar a prestação de contas apresentada pela autora; condenar a ré a compensar a parte autora pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de arquivamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
CABO FRIO, 7 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
07/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:08
Juntada de acórdão
-
15/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:27
Juntada de petição
-
17/05/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 11:46
Outras Decisões
-
14/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:56
Juntada de acórdão
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de TULIA ANTUNES ABREU DEMARQUE em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ALINE SALARINI VIEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de TULIA ANTUNES ABREU DEMARQUE em 07/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:28
Outras Decisões
-
21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ALINE SALARINI VIEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 17:51
Juntada de acórdão
-
18/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:13
Juntada de acórdão
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ALINE SALARINI VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:10
Outras Decisões
-
21/03/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:47
Expedição de Informações.
-
13/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:48
Outras Decisões
-
13/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:49
Outras Decisões
-
04/03/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
16/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TULIA ANTUNES ABREU DEMARQUE - CPF: *27.***.*52-28 (AUTOR).
-
02/05/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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